Mantida decisão que afasta responsabilidade da Vale por auxiliar de cozinha de vagão-lanchonete

Mantida decisão que afasta responsabilidade da Vale por auxiliar de cozinha de vagão-lanchonete

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Vale S. A. por parcelas devidas a uma auxiliar de cozinha da Quadrado Digital, empresa que explora carro-lanchonete do trem de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas. Segundo o colegiado, o caso não envolve terceirização de mão de obra.

Responsabilidade subsidiária

A auxiliar trabalhava no carro-lanchonete do trem que faz o percurso entre Cariacica (ES) e Governador Valadares (MG). Alegando que a manutenção do serviço de alimentação nos vagões-restaurantes é condição inerente à exploração do serviço de transporte ferroviário, ela pediu a aplicação da responsabilidade subsidiária à Vale. 

A Vale, em sua defesa, sustentou que jamais fora tomadora dos serviços da auxiliar, pois a relação com a Quadrado Digital se dera apenas por meio de contrato de locação dos carros-lanchonetes existentes nos trens de passageiros da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM). 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) entenderam que a relação entre as empresas era um contrato civil típico de locação de coisa móvel (no caso os vagões lanchonete-restaurante) e que não ficara caracterizada a ingerência da Vale nas atividades da Quadrado.

Contrato de locação x terceirização

Para a Quarta Turma, o Tribunal Regional observou a jurisprudência do TST de que a terceirização de mão de obra ocorre somente quando a empresa tomadora contrata a prestadora de serviços para fornecimento de serviços e atividades que integram sua organização empresarial. “Situação diversa é a locação de imóveis da empresa principal para exploração de outras atividades econômicas”, assinalou o relator, ministro Alexandre Ramos.
No caso, houve locação de vagões de trem para exploração de atividade de restaurante, por meio de contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1573-83.2014.5.17.0002

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA
DA LEI 13.467/2017.
1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DE PASSAGEIROS. LOCAÇÃO DE VAGÕES PARA
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. SÚMULA 331,
IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. NÃO
PROVIMENTO.
I.A Corte Regional decidiu que a relação
entre a 1ª Reclamada e a 2ª Reclamada era
um contrato de locação dos “vagões
lanchonete-restaurante”, e por esse
motivo não configurava uma
terceirização de mão-de-obra,
afastando a incidência da Súmula 331, IV
do TST. II. Ao assim decidir, o Tribunal
Regional observou a jurisprudência
desta Corte superior, no sentido de que
a terceirização de mão de obra ocorre
quando a empresa tomadora contrata da
empresa prestadora para fornecimento de
mão de obra a realização de atividade
que integram sua organização
empresarial. Trata-se, assim, de
terceirização de serviços de sua
atividade empresarial, meio ou fim.
Situação diversa é a “terceirização de
produção” ou a locação de imóveis da
empresa principal para exploração de
outras atividades econômicas. III. No
caso dos autos, houve locação de vagões
de trem para exploração de atividade de
restaurante para fornecimento de
alimentação aos passageiros, contrato
de natureza civil que não se enquadra na
configuração jurídica de terceirização
de serviços. Precedentes. IV. Recurso
de revista conhecido, por divergência
jurisprudencial, e negado provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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