TST invalida acordo assinado por sindicato sem concordância expressa de empregado

TST invalida acordo assinado por sindicato sem concordância expressa de empregado

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A. e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade. A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.

Conluio

O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio (RS) na fase de liquidação da sentença proferida em ação ajuizada contra a Bunge pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre (RS) em nome de cerca de 400 empregados.

Ação rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir os efeitos de uma sentença transitada em julgado (na qual não cabe mais recurso) por algum vício que a torne anulável. No caso, o operador afirmou ter havido conluio entre a empresa e o sindicato para o pagamento de valores inferiores aos devidos.

Segundo ele, o processo foi mal conduzido porque o sindicato não realizou assembleias para discutir as propostas apresentadas pela empresa. Por isso, requereu a desconstituição da homologação por dolo da parte vencedora, ofensa à coisa julgada e vício de consentimento (artigo 485 do CPC de 1973). 

Inconformismo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a pretensão por entender que o inconformismo do empregado com os valores recebidos não justificava o cabimento de ação rescisória. Sobre a alegação de colusão entre as partes, o juízo observou que o sindicato, por duas vezes, tentou a conciliação em uma ação em curso há vários anos e em que detinha plenos poderes para representar os substituídos na busca do acordo. Também levou em conta a comprovação de concordância em relação aos valores acordados na conta de liquidação.

Vício de consentimento

O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Alexandre Ramos, afastou a alegação de colusão. Ele explicou que, para fins rescisórios, esta deve ter sido praticada pelas partes da reclamação trabalhista originária com o intuito de fraudar a lei. No caso, no entanto, a decisão foi apenas homologatória de acordo e, portanto, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição.

Entretanto, para o magistrado, o pedido do empregado pôde ser acolhido por vício de consentimento. “O sindicato atuou como substituto processual da categoria, como autorizado na Constituição da República e na CLT”, observou. “Contudo, extrapolou os limites da substituição processual ao transacionar o crédito do empregado, na execução subjacente, sem sua prévia e expressa aquiescência”.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-9010-18.2012.5.04.0000

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE 1973.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DOLO DA PARTE
VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA.
INVIABILIDADE (SÚMULA 403, II, DO TST).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. A colusão que autoriza o
corte rescisório com amparo no inciso
III do art. 485 do CPC/73 deve ser
praticada pelo Autor e Réu da
reclamatória trabalhista originária da
decisão rescindenda com o intuito de
fraudar a lei. Na hipótese dos autos, a
decisão rescindenda é homologatória de
acordo, portanto, nos termos do item II
da Súmula 403 desta Corte, não há parte
vencedora ou vencida, razão pela qual
não é possível a sua desconstituição
calcada no inciso III do art. 485 do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA
ARTIGO 485, IV, DO CPC. IMPERTINÊNCIA.
Este Colegiado vem firmando o
entendimento de que o inciso IV do
artigo 485 do Código de Processo Civil
diz respeito à coisa julgada material,
alçada à condição de pressuposto
negativo de válida constituição de
outra relação processual, na qual se
verifica a tríplice identidade de
partes, causa de pedir e pedido. Nessa
linha de raciocínio, mostra-se
impertinente a invocação do referido
dispositivo de lei como motivo de
rescindibilidade de decisão
homologatória de acordo, uma vez que não
se tem notícia do ajuizamento de duas
reclamações trabalhistas com a tríplice
identidade mencionada.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. OCORRÊNCIA. A
desconstituição de sentença

homologatória de conciliação judicial
está adstrita à comprovação de vício na
manifestação da vontade, atuando sobre
o consentimento, ou seja, ela é
rescindível quando houver fundamento
real para invalidá-la. Na hipótese dos
autos, o cerne da controvérsia gira em
torno do fato de se tratar de ação
interposta por sindicato, na qualidade
de substituto processual, em que se
discutia direito ao pagamento de
adicional de insalubridade. Nessa
demanda foi celebrado acordo, que
foi homologado judicialmente, pondo
fim ao litígio e contemplando
trabalhadores substituídos, com o
pagamento parcial dos valores já
liquidados e mais o valor dos honorários
assistenciais. Cabe asseverar que
o sindicato atuou como substituto
processual da categoria, como
autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88
e 195, §2º, e 513, "a", da CLT. Contudo,
o Sindicato extrapolou os limites da
substituição processual, ao
transacionar o crédito do Reclamante,
na execução subjacente, sem sua prévia
e expressa aquiescência. De fato, não
poderia o ente sindical pactuar ajuste
sem a anuência expressa dos
substituídos, pois tal conduta implicou
disposição do direito material do
Autor. Vale lembrar que a transação é
instituto regulado no Código Civil,
traduzindo-se como negócio jurídico
bilateral, no qual as partes, mediante
concessões mútuas, resolvem um
conflito, com a finalidade de prevenir
ou terminar uma relação litigiosa (art.
840 do CCB). Recurso Ordinário
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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