Servente e empresa têm de recolher previdência social sobre valor de acordo

Servente e empresa têm de recolher previdência social sobre valor de acordo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Irtha Engenharia S.A. contra a inclusão, em acordo feito com um servente de obras, das contribuições para a Previdência Social. A proposta inicial do acerto delimitava todo o valor como indenização por danos morais. No entanto, de acordo com a legislação e a jurisprudência no TST, se não houver discriminação das parcelas sujeitas à contribuição social, ela incidirá sobre o valor do total do ajuste homologado em juízo. 

O servente ajuizou a reclamação trabalhista contra a Solrac Empreiteira Ltda., microempresa que o contratou para prestar serviços à Irtha. Na Justiça, ele pediu o pagamento de salários, horas extras, férias, 13º salário e outras parcelas. Também requereu a responsabilização subsidiária da Irtha pelo pagamento caso a ex-empregadora não tivesse condições de cumprir eventual condenação.

Acordo

Enquanto o processo tramitava na 101ª Vara do Trabalho de Parnaíba (PI), a Irtha e o servente apresentaram proposta de acordo, pela qual a empresa pagaria R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. O juiz homologou o ajuste, mas discriminou as parcelas como saldo de salário, horas extras, FGTS e indenização por danos morais. Por fim, aplicou contribuição previdenciária de R$ 248. 

Conciliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença. Segundo o TRT, a conciliação é objetivo fundamental na Justiça do Trabalho, e as partes, a princípio, não estão condicionadas a nenhum tipo de limitação. Contudo, o ato tem de obedecer às leis e não pode ser feito com o objetivo de fraudá-las.

Contribuição previdenciária

Nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), a ausência de discriminação das parcelas acordadas implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo. O TRT ainda citou decisões do TST no sentido de que a indicação genérica do título de indenização por danos morais ao valor acordado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, corresponde à ausência de discriminação das parcelas.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da Irtha, ministro Caputo Bastos, não admitiu a apelação por constatar que as decisões apresentadas para demonstrar divergência foram superadas pela Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Nos termos da OJ, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/1991. 

Mera liberalidade

O ministro ressaltou que o ajuste entre o servente e a empresa foi “mera liberalidade dela”, sem reconhecimento de relação de emprego e com o objetivo apenas de compensar danos morais. Nesse contexto, a referência sobre a natureza da quantia foi genérica, sem atender aos critérios da lei. “A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos que estariam sendo indenizados”, explicou. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-358-57.2016.5.22.0101

RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
PARCELA AJUSTADA A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
VALOR TOTAL DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA.
NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Esta Corte Superior pacificou o
entendimento de que, se não
discriminadas as parcelas constantes do
acordo homologado em juízo, nos termos
do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91,
a contribuição previdenciária deve
incidir sobre o valor total do acordo,
ainda que não reconhecido o vínculo
empregatício.
No caso em exame, depreende-se da
leitura do v. acórdão regional, que a
composição, sem o reconhecimento de
vínculo de emprego, teve por objeto a
compensação por danos morais. Tal
referência mostra-se bastante
genérica, não atendendo, por
conseguinte, à exigência de
discriminação das parcelas de que
tratam o artigo 43, § 1º, da Lei nº
8.212/91 e a Orientação Jurisprudencial
nº 398 da SBDI-1.
A decisão regional, portanto, está em
conformidade com a jurisprudência desta
colenda Corte Superior acerca do tema,
razão pela qual se aplicam à espécie os
óbices previstos na Súmula nº 333 e no
artigo 896, § 7º, da CLT.
Dessa forma, a incidência do referido
óbice processual (súmula nº 333), a meu
juízo, é suficiente para afastar a
transcendência da causa, uma vez que
inviabilizará a análise da questão
controvertida no recurso de revista e,
por conseguinte, não serão produzidos
os reflexos gerais, nos termos
previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT.
Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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