Sindicato é legítimo para propor ação sobre intervalo para bancários digitadores

Sindicato é legítimo para propor ação sobre intervalo para bancários digitadores

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas para propor ação em que se requer o pagamento de horas extras a todos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviços de digitação nas agências do Banco Santander (Brasil) S.A. situadas na sua base territorial. A decisão segue o entendimento de que a Constituição da República autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

Substituto processual

O sindicato ajuizou a ação na condição de substituto processual para questionar a supressão dos intervalos destinados à prevenção de lesões por esforço repetitivo aos digitadores (LER e DORT), conforme disposto na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) considerou que, pela natureza do direito pleiteado, a entidade sindical não teria legitimidade para propor a ação.

No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito. No entendimento do TRT, a sentença a ser proferida, caso fosse favorável à pretensão do sindicato, “seria simplesmente inexequível do ponto de vista prático”, pois demandaria a produção de muitas provas na fase de execução a fim de identificar e individualizar os possíveis beneficiários.

Legitimidade ampla

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria, entre eles os direitos individuais subjetivos. “É evidente, no caso, a legitimidade do sindicato para pleitear os direitos postulados – horas extras decorrentes do intervalo de digitadores”, afirmou.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) para que, afastada a ilegitimidade do sindicato, prossiga no processamento e no julgamento da ação.

Processo: RR-1517-40.2011.5.03.0036

RECURSO DE REVISTA. SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO.
DIGITAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, à
análise da legitimidade ativa do
sindicato-autor, em demanda em que
pleiteiadas horas extras decorrentes da
supressão das pausas para digitadores
que laboram com entrada de dados,
decidiu no sentido de que "a sentença a ser
proferida no presente feito, caso favorável à pretensão
do autor, seria simplesmente inexequível do ponto de
vista prático, demandando uma intensa atividade
probatória no curso da execução para que se pudesse
identificar e individualizar os possíveis beneficiários da
jurisdição prestada in abstrato". 2. A
jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que o artigo 8º,
III, da Constituição Federal autoriza
direta e expressamente a atuação ampla
dos sindicatos na defesa dos interesses
da categoria. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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