Substituição processual
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Publicado originalmente no DireitoNet. (31/mar/2017) |
Em regra, a titularidade da ação vincula-se à titularidade do pretendido direito material subjetivo, envolvido na lide (legitimação ordinária). Há, por exceção, casos em que a parte processual é pessoa distinta daquela. Quando isso ocorre, dá-se a substituição processual (legitimação extraordinária), que consiste em demandar a parte, em nome próprio, a tutela de um direito controvertido de outrem. Caracteriza-se ela pela cisão entre a titularidade do direito subjetivo e o exercício da ação judicial.
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ImprimirEstabelece o artigo 18, parágrafo único, do CPC, que havendo substituição processual o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial, passando a ter os poderes processuais de um litisconsorte unitário.