Sindicato pode ajuizar ação para discutir jornada mínima e carga semanal de bancários

Sindicato pode ajuizar ação para discutir jornada mínima e carga semanal de bancários

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR) para atuar como representante dos empregados do Banco Bradesco S. A. em ação trabalhista em que se discute jornada mínima e carga semanal de trabalho. Para a Turma, os direitos pleiteados na ação seriam individuais homogêneos.

Direitos heterogêneos

A discussão teve início em ação coletiva visando ao pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho e do adicional noturno. O sindicato sustentava a necessidade de intervenção do Judiciário, diante da violação sistemática das regras básicas de duração da jornada de trabalho dos empregados do banco.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba extinguiu o processo com fundamento na falta de legitimidade do sindicato para atuar em nome do grupo de empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que a natureza da pretensão envolveria direitos individuais heterogêneos, o que afastaria a legitimidade do sindicato. 

Homogeneidade

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, “assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados”. A homogeneidade, segundo o ministro, “não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei”, que ocasiona prejuízos a todos os bancários.

“A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”, assinalou o relator. O fato de ser necessária a individualização para a apuração do valor devido a cada empregado, a seu ver, não a descaracteriza.

Com o provimento do recurso, o processo retornará à Vara de Trabalho de origem para o prosseguimento do julgamento.

Processo: RR-1049-66.2018.5.09.0003

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA
PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE HORAS
EXTRAS.
Nos termos do nosso ordenamento
jurídico e na esteira da jurisprudência
iterativa desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, a substituição
processual pelo sindicato tem lugar em
razão de defesa de direitos ou
interesses individuais homogêneos da
categoria profissional representada,
de forma ampla (artigo 8º, inciso III,
da Constituição Federal). Dessa forma,
o que legitima a substituição
processual pelo sindicato é a defesa
coletiva de direitos individuais
homogêneos, assim entendidos aqueles
que decorrem de uma origem comum
relativamente a um grupo determinado de
empregados. Esse requisito foi devida e
integralmente cumprido na hipótese em
julgamento. Ressalta-se que a
homogeneidade que caracteriza o direito
não está nas consequências individuais
no patrimônio de cada trabalhador
advindas do reconhecimento desse
direito, mas sim no ato praticado pelo
empregador de descumprimento de normas
regulamentares e de leis e no prejuízo
ocasionado à categoria dos empregados
como um todo, independentemente de quem
venha a ser beneficiado em virtude do
reconhecimento da ilicitude da conduta
do empregador. Fica caracterizada a
origem comum do direito, de modo que
legitime a atuação do sindicato, não a
descaracterizando o fato de ser
necessária a individualização para
apuração do valor devido a cada
empregado, uma vez que a homogeneidade
diz respeito ao direito, e não à sua
quantificação, até porque os direitos
individuais homogêneos não são direitos
individuais idênticos, necessitando-se
apenas que decorram de um fato lesivo
comum. A liquidação do direito
eventualmente declarado nesta ação para
cada trabalhador substituído dependerá
do exame das particularidades afetas a
cada um deles, de forma a verificar, em
relação a cada um deles, se e em que
medida se encontra abrangido pela
decisão judicial a ser proferida;
contudo, a necessidade de quantificação
dos valores devidos, reforça-se, não
desnatura a homogeneidade dos direitos
e, portanto, não afasta a legitimidade
ativa do substituto processual.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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