Apresentação de defesa relativa a outro processo não acarreta revelia

Apresentação de defesa relativa a outro processo não acarreta revelia

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao juízo de primeiro grau para a concessão de prazo para que o Banco Bradesco S. A. regularize a contestação apresentada na reclamação trabalhista ajuizada por uma bancária. O advogado do banco, por engano, havia apresentado defesa relativa a outro processo, levando o juízo a declarar a revelia.

Várias audiências

No dia da audiência, realizada em março de 2013, o advogado do Bradesco apresentou documentos e defesa que não se referiam à empregada autora da ação. Segundo o banco, houve a troca das defesas de dois processos que tratavam da mesma matéria (horas extras) e cujas audiências haviam sido marcadas para o mesmo dia em duas Varas do Trabalho distintas, com intervalo de apenas cinco minutos entre elas. O equívoco foi constatado em maio, e a juntada posterior da defesa correta foi indeferida pelo juízo, que aplicou a revelia e condenou o banco ao pagamento das parcelas pleiteadas pela bancária. “Não tendo apresentado defesa, o réu é revel, ainda que seu preposto tenha comparecido à audiência”, afirmou a juíza.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo o TRT, a pretensão de juntada posterior da defesa não seria possível, porque a audiência de instrução já havia sido encerrada.

Irregularidade formal

No exame do recurso de revista do banco, o relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que, no processo do trabalho, a revelia não é caracterizada pela ausência de contestação, mas pela ausência da parte em juízo. “Considerando que a parte compareceu à audiência, o equívoco na apresentação da defesa configurou mera irregularidade formal, devidamente justificada pelo fato de que o banco tinha audiências marcadas para horários próximos”, observou. “Tal equívoco é incapaz de provocar a revelia”.

O relator ressaltou ainda que, no processo do trabalho, vigoram os princípios da informalidade, da oralidade e da instrumentalidade das formas. “A mera irregularidade formal não pode impor à parte penalidade tão pesada quanto a revelia, com as suas danosas consequências”, afirmou. Além de considerar o excessivo rigor formal, o ministro entendeu que houve afronta ao direito de defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma afastou a revelia para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que considere a defesa e os documentos apresentados pelo banco, prossiga na instrução probatória do feito e profira novo julgamento.

Processo: RR-2083-32.2012.5.10.0012

RECURSO DE REVISTA.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMADA NA
AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA
RELATIVA A OUTRO PROCESSO. REVELIA E
CONFISSÃO FICTA. EXCESSO DE RIGOR
FORMAL. PROVIMENTO.
Incontroverso nos autos que o reclamado
compareceu à audiência em que deveria
oferecer defesa. O egrégio Tribunal
Regional, porém, manteve a sentença que
aplicou o instituto da revelia, em razão
da não apresentação de defesa adequada
pelo réu na audiência (a contestação e
documentos apresentados não se referiam
à reclamante Thais Tayanne Carvalho
Miranda, mas sim ao processo da
funcionária Daniela das Graças
Benevides). Indeferiu, por
conseguinte, a posterior juntada de
documentos e a produção de prova oral.
É cediço, contudo, que no Processo do
Trabalho a revelia não é caracterizada
pela ausência de contestação, mas sim
pela ausência do reclamado em juízo. O
artigo 844 da CLT dispõe que o não
comparecimento do reclamado à audiência
importa em revelia.
Ora, considerando que o reclamado
compareceu à audiência inaugural, o
equívoco na apresentação de defesa
relativa a processo movido por outro
empregado, configurou, na
oportunidade, mera irregularidade
formal, devidamente justificada pelo
fato de que o reclamado tinha audiências
marcadas para horários próximos.
Diante da letra do artigo 844 da CLT, tal
equívoco é incapaz de provocar a revelia
com a consequente confissão ficta,
mormente porque, esclarecido que houve
troca de peças de contestação, poderia
ter o juízo, inclusive, oportunizado a

defesa oral do reclamado, na forma do
artigo 847 da CLT.
Ademais, no Processo do Trabalho
vigoram os princípios da informalidade,
da oralidade e da instrumentalidade das
formas. Assim, uma mera irregularidade
formal não pode impor à parte penalidade
tão pesada quanto a revelia, com as suas
possíveis consequências, ficando
configurado, na hipótese, evidente
excesso de formalismo aplicado pelo
juízo.
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao
entender presente a revelia, aplicando
a confissão ficta ao réu, além de
configurar excessivo rigor formal,
implicou em afronta ao artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, por lhe cercear o
direito de defesa.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos