TST extingue processo sobre parcelas objeto de acordo perante comissão de conciliação prévia
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade e a eficácia liberatória geral de acordo firmado em comissão de conciliação prévia (CCP) entre um gerente de relacionamento e o HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo sem ressalvas relativas à quitação das parcelas. Com isso, extinguiu a reclamação trabalhista por meio da qual o bancário postulava horas extras, equiparação salarial e outras verbas.
O processo havia sido extinto pelo juízo da 2ª Vara de Santos (SP), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença por entender que as quitações, em caso de rescisão do contrato de trabalho com acordo celebrado perante comissão de conciliação prévia, têm efeitos limitados. Segundo o TRT, “o Judiciário não pode se negar a rever integralmente as quitações, o que negaria sua própria função”. A decisão determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para a prolação de nova sentença.
No exame do recurso de revista do HSBC ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E da CLT, o termo de conciliação prévia é título executivo e tem validade e eficácia liberatória geral, “exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”, e que a jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST se firmou no mesmo sentido.
De outro lado, para ser considerada nula, a declaração de vontade das partes deveria decorrer de erro (ignorância ou noção falsa sobre determinado objeto), dolo (má-fé), coação (constrangimento mediante ameaça física ou moral), estado de perigo (necessidade que faz com que a pessoa assuma obrigação excessivamente onerosa), lesão (aproveitamento indevido na celebração do negócio jurídico) ou fraude contra credores (negócio realizado para prejudicar o terceiro credor) ou simulação (declaração enganosa de vontade). No caso, segundo o relator, não foi registrado pelo Tribunal Regional que tenha havido qualquer ressalva quanto à quitação das parcelas ou vício de consentimento na realização do acordo.
Com esses fundamentos, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do banco.
Processo: RR-2261-71.2012.5.02.0442
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. EFICÁCIA
LIBERATÓRIA. A norma celetista, em seu
art. 625-E, parágrafo único, eleva o
termo de conciliação prévia à categoria
de título executivo e prevê sua validade
e eficácia liberatória geral, exceto
quanto às parcelas expressamente
ressalvadas. Verbis: “Art. 625-E.
Aceita a conciliação, será lavrado
termo assinado pelo empregado, pelo
empregador ou seu proposto e pelos
membros da Comissão, fornecendo-se
cópia às partes. Parágrafo único. O
termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e terá eficácia
liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas.”.
Precedentes da SBDI-I desta Corte.
Importante destacar que não foi
registrado pelo Regional que tenha
havido qualquer ressalva quanto à
quitação das parcelas, ou vício de
consentimento na realização do acordo.
Recurso de revista conhecido e provido.