Custas pagas por empresa que pretendia sair do processo é aproveitada por outra litigante

Custas pagas por empresa que pretendia sair do processo é aproveitada por outra litigante

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento integral das custas processuais pela Le Monde Comércio de Veículos Ltda., concessionária da Citroen em Criciúma (SC), em recurso para pedir sua exclusão no processo, corrigiu erro da Orbenk Administração e Serviços Ltda. A Orbenk, que também figurou como parte na ação trabalhista, havia apresentado recurso, mas não recolheu todo o valor das custas. Segundo os ministros, diferentemente do que ocorre com o depósito recursal, que visa garantir a execução da condenação, o recolhimento integral das custas processuais por uma das partes pode ser aproveitado pelas demais.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma condenou a Orbenk a indenizar uma servente que, como sua empregada, sofreu acidente de trabalho ao cair de escada. A queda ocorreu na loja da Le Monde, onde ela prestava serviço como terceirizada. Em razão disso, a concessionária foi condenada a responder subsidiariamente pelo cumprimento da sentença.  

As duas empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Le Monde pediu sua exclusão do processo, e a Orbenk pretendia a reforma da decisão. Para recorrer, é necessário o recolhimento das custas processuais (artigo 789 da CLT) e do depósito recursal (artigo 899).

Exclusão

As duas empresas efetuaram o depósito recursal, mas somente a Le Monde pagou integralmente as custas, que correspondem a 2% do valor da condenação. Diante da circunstância, o TRT julgou deserto o recurso da Orbenk com a justificativa de que, como a Le Monde pediu a exclusão, o recolhimento das custas por ela não poderia beneficiar a empregadora da servente. O fundamento da decisão foi a aplicação analógica do item III da Súmula 128 do TST, que admite o aproveitamento do depósito recursal, desde que a empresa que o efetuou não tenha pleiteado sua exclusão do processo.

Natureza tributária

A relatora do recurso de revista da Orbenk, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o item III da Súmula 128 trata especificamente do depósito recursal e não pode ser aplicado por analogia às custas. De acordo com a ministra, as custas processuais têm natureza jurídica tributária e o pagamento só pode ser exigido uma vez. “Assim, o recolhimento integral por uma das partes aproveita às demais, apesar de a parte responsável pelo recolhimento ter requerido sua exclusão da lide”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT para exame do recurso ordinário da empregadora da servente.

CPC de 2015

O Código de Processo Civil de 2015 permite a correção do pagamento das custas (parágrafo 2º do artigo 1.007), mas a norma não se aplica a este caso porque o recurso foi interposto antes de sua vigência.

A servente interpôs recurso de embargos, que ainda não foi julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do TST.

Processo: ARR-387-07.2014.5.12.0053

INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO PARA
EXAMINAR O RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA ORBENK ANTES DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA RECLAMADA LE MONDE
Inverte-se a ordem de julgamento para
examinar primeiro o recurso de revista
da reclamada ORBENK, cujo resultado
torna prejudicada a análise do agravo de
instrumento da reclamada LE MONDE,
ressalvada a apreciação das
preliminares nele ventiladas.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ORBENK.
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO
ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS
PROCESSUAIS POR RECLAMADA QUE REQUER
SUA EXCLUSÃO DA LIDE. RECOLHIMENTO
INSUFICIENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS
PELA OUTRA RECLAMADA. DESERÇÃO AFASTADA
1. Atendidos os requisitos do art. 896,
§ 1º-A, da CLT.
2. Anota-se preliminarmente que se
reconheceu deserção, em razão do
recolhimento insuficiente de custas
processuais, no tocante à recurso
ordinário interposto em 10/12/2015.
Portanto, antes da vigência do Novo CPC,
razão pela qual não se aplica ao caso o
artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com
vistas a facultar à parte a
complementação do valor arbitrado a
título de custas.
3. De todo modo, nos termos do art. 789,
§ 1º, da CLT, “Nos dissídios individuais
e nos dissídios coletivos do trabalho,
nas ações e procedimentos de
competência da Justiça do Trabalho, bem
como nas demandas propostas perante a
Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição trabalhista, as custas
relativas ao processo de conhecimento

incidirão à base de 2% (dois por cento),
observado o mínimo de R$ 10,64 (dez
reais e sessenta e quatro centavos) e
serão calculadas:
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido,
após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão
pagas e comprovado o recolhimento
dentro do prazo recursal.”
4. Como se vê, o referido dispositivo
exige apenas que o pagamento das custas
seja efetuado dentro do prazo e no valor
estipulado.
5. É que as custas processuais ostentam
natureza jurídica tributária e seu
pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no
valor da condenação, hipótese em que
deve ser complementado. Assim,
recolhidas integralmente as custas
processuais por uma das partes
aproveita às demais, ainda que a parte
responsável pelo recolhimento requeira
sua exclusão da lide. Portanto, quanto
às custas processuais, não se aplica,
por analogia, o disposto na Súmula nº
128, III, do TST, que trata
especificamente de depósito recursal.
Há julgado.
6. No caso, evidenciado que a segunda
reclamada (LE MONDE), condenada
subsidiariamente, efetuou o
recolhimento integral das custas
processuais, este recolhimento
beneficia a primeira reclamada
(ORBENK), a despeito do requerimento de
exclusão da lide formulado por aquela.
Desse modo, o acórdão regional que, ante
o recolhimento insuficiente das custas
processuais pela primeira reclamada,
declara a deserção do seu recurso
ordinário, viola o artigo 511, caput, do
CPC/1973.
7. Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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