Na recuperação judicial, MP pode recorrer contra honorários do administrador em valor máximo

Na recuperação judicial, MP pode recorrer contra honorários do administrador em valor máximo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público (MP) é parte legítima para recorrer de decisão que, ao deferir o processamento da recuperação de uma empresa, fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade recursal do MP e reduziu a remuneração do administrador judicial de 5% para 2%, com a possibilidade de o percentual, ao final, ser acrescido de 1,5%.

A controvérsia teve origem na ação de recuperação judicial de uma empresa, na qual a decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da recuperação fixou a remuneração do administrador em 5% do valor devido aos credores concursais.

No recurso especial apresentado ao STJ, o recorrente alegou violação do artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) e dos artigos 178 e 996 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob o argumento de que o MP não teria legitimidade para impugnar decisão que fixa os honorários do administrador, pois não haveria interesse público que justificasse a sua intervenção.

Faculdade legal

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o texto da Lei de Recuperação e Falência aprovado pelo Congresso Nacional exigia a atuação do MP em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência.

"Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de 'requerer o que entender de direito'" – comentou.

Para Nancy Andrighi, a Constituição Federal e o CPC/2015 definem com clareza os poderes e deveres do MP nos casos em que este intervém na ação como fiscal da ordem jurídica. "É a própria lei processual que assegura ao Ministério Público a faculdade de recorrer de decisões proferidas em ações nas quais há previsão de sua participação como custos legis", afirmou.

Preservação da empresa

Segundo a ministra, a interpretação conjunta da regra do artigo 52, V, da Lei de Recuperação e Falência – que determina a intimação do MP acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial – e daquela constante no artigo 179, II, do CPC/2015 – que autoriza, expressamente, a interposição de recurso pelo órgão ministerial quando lhe incumbir intervir como fiscal da ordem jurídica – evidencia a legitimidade recursal da instituição.

A relatora observou ainda que, no caso em análise, o pedido formulado pelo MP no recurso interposto contra o valor dos honorários está fundamentado no princípio da preservação da empresa e na necessidade de se observar a sua capacidade de pagamento.

Nancy Andrighi assinalou que a irresignação manifestada pelo recorrente ultrapassa a esfera de direitos patrimoniais individuais das partes envolvidas, sobretudo quando se considera que a fixação da remuneração do administrador não decorre de deliberação da assembleia de credores, mas é um ato estritamente judicial.

"Verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo MP como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento", concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.884.860 - RJ (2020/0177163-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : RAFAEL WERNECK COTTA - RJ167373
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA E PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO
EM PATAMAR DE 5% SOBRE OS CRÉDITOS CONCURSAIS. IRRESIGNAÇÃO
MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL
CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 23/4/2018. Recurso especial interposto em 14/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 25/8/2020.
2. O propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional e (ii) se o Ministério Público é parte legítima para recorrer da
decisão declaratória do pedido de processamento da recuperação judicial,
fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo.
3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à solução da
controvérsia, não se vislumbrando, nele, qualquer dos vícios elencados no
art. 1.022 do CPC/15.
4. O texto normativo que resultou na atual Lei de Falência e Recuperação de
Empresas saiu do Congresso Nacional com uma roupagem que exigia do
Ministério Público atuação em todas as fases dos processos de recuperação
judicial e de falência. Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção
originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República,
mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na
tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade
de “requerer o que entender de direito”.
5. A interpretação conjunta da regra do art. 52, V, da LFRE – que determina
a intimação do Ministério Público acerca da decisão que defere o
processamento da recuperação judicial – e daquela constante no art. 179, II,
do CPC/15 – que autoriza, expressamente, a interposição de recurso pelo
órgão ministerial quando a este incumbir intervir como fiscal da ordem
jurídica – evidencia a legitimidade recursal do Parquet na hipótese concreta.
6. Ademais, verifica-se estar plenamente justificada a interposição do
recurso pelo MP como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem
jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público
(função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos
capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos Após parecer oral do Subprocurador-Geral da
República, Dr. Rogério de Paiva Navarro, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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