Processo Administrativo Disciplinar

Processo Administrativo Disciplinar

Aspectos gerais sobre o processo administrativo disciplinar (PAD) princípios aplicados, fases do procedimento, tipologia, meios e finalidades.

PRO
Assine o DN PRO por apenas R$ 24,90 por mês e acesse 7.530 documentos úteis para o seu dia a dia no escritório. Saiba mais
Neste resumo:
  • Conceito de processo administrativo
  • Processo administrativo disciplinar
  • Princípio do devido processo legal e processo administrativo
  • Princípio do juiz natural
  • Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas 
  • Princípio do contraditório e ampla defesa
  • Princípio da pluralidade de instâncias
  • Princípio da oficialidade
  • Princípio do formalismo moderado
  • Tipologia
  • Fases do processo administrativo
  • Processos sumários
  • Referências

Conceito de processo administrativo

O processo administrativo é um dos meios pelos quais a Administração Pública exterioriza sua vontade através de atos administrativos que, conectados entre si, com o Direito e com sujeitos, envolvem deveres, poderes, faculdades, direitos, entre outros, que tendem a um resultado final e conclusivo. Já o procedimento administrativo é o rito pelo qual segue o processo. 

Processo administrativo disciplinar

O processo administrativo disciplinar é obrigatório e visa apurar as faltas graves cometidas pelos servidores públicos, a violação dos deveres funcionais e a imposição de sanções aos mesmos. 

O processo é realizado por comissões vinculadas ao órgão ou entidade que garantem a imparcialidade do mesmo, já que não há relação entre os funcionários e superiores hierárquicos com tal comissão, que realizará o relatório e poderá ser especial, quando criada para aquela situação específica, ou permanente quando presidir todos os processos.

Através do recurso administrativo e da possibilidade de revisão, que pode ser feita a qualquer momento, é que haverá controle interno da legalidade do processo. Em contrapartida, haverá controle externo pelo Judiciário que poderá invalidar a decisão, mas não poderá substituir a autoridade competente para o julgamento e imposição da sanção.

Adjunto, tal processo deve ser instaurado por meio de uma portaria, que deverá conter todos os ilícitos praticados pelos agentes para que estes possam exercer seu direito a ampla defesa. Deve também a comissão avisar a autoridade policial se houver infração penal, além da administrativa.

No mais, segue-se o processo normalmente com apresentação de defesa depois da instrução, elaboração do relatório pela comissão, e proferimento da decisão, que poderá ou não acolher a opinião da comissão e deverá ser motivada.

Princípio do devido processo legal e processo administrativo

Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, LIV  e LV que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Princípio do juiz natural

Estabelecido no art. 5º, LIII da Constituição Federal: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", ou seja, não se admite que sejam nomeados "tribunais de exceção", por exemplo, para julgar as causas de interesse da Administração, sendo que estas deverão ser apreciadas pelo julgador devidamente investido e eleito para o conhecimento da lide.

Vale ressaltar, porém, que a vinculação hierárquica acompanha o servidor, mas a disciplinar vincula-se à sua origem, isto quer dizer que, se o agente público que exercia funções no órgão Executivo passa ao Legislativo e comete ato ilícito, será o Executivo o órgão competente para o julgamento do processo administrativo disciplinar.

Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas 

Com base no artigo 5º, LVI da CF, as provas ilícitas são aquelas obtidas por violação ao direito material, já as ilegítimas violam o direito processual. Posto isto, as provas derivadas de meios ilícitos não serão admitidas no processo administrativo, sendo que as interceptações telefônicas somente instruirão o processo mediante autorização judicial para apuração de ilícito penal.

Princípio do contraditório e ampla defesa

Tais princípios encontram-se evidenciados pela Lei nº 9.784/99 que estabelece a necessidade de citação de todos os interessados no processo administrativo, bem como a interposição de defesa, de recursos, de contrariar as provas, entre outras formas de intervenção na demanda.

Princípio da pluralidade de instâncias

Segundo o art. 57 da Lei nº 9.784/99 "o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa", assim, a interposição de recurso no processo administrativo possibilita que julgador possa reanalisar a decisão proferida por si mesmo, diferindo, portanto, do processo judicial.

Princípio da oficialidade

O processo administrativo pode ser iniciado de ofício pela Administração Pública, independentemente de provocação, sendo que esta também poderá dar andamento no processo. O mesmo ocorre com a revisão dos autos, que poderá ser procedida pela Administração por impulso oficial.

Princípio do formalismo moderado

O processo administrativo confere certa discricionariedade para aquele que o preside, que deve estar expressa na lei. Porém, deve-se sempre respeitar os demais princípios, como o da ampla defesa e do contraditório, não se confundindo, portanto, tal informalidade com arbitrariedade.

Tipologia

Segundo a doutrina, o processo administrativo é classificado em:

  1. de gestão: licitações e concursos (promoção, remoção e ingresso na carreira);
  2. de outorga: registro de marcas e patentes, licenciamento ambiental e de exercícios de direito;
  3. de controle: consulta fiscal, lançamento tributário e prestação de contas;
  4. punitivos internos: sanções disciplinares;
  5. punitivos externos: apuração de infrações.

Fases do processo administrativo

Instauração

Para que o processo administrativo seja instaurado dependerá de uma portaria que deverá conter, se possível, o fato que lhe deu origem; auto de infração; representação do interessado ou despacho da autoridade competente. Será iniciado de ofício ou a pedido do interessado.

Instrução

Fase em que haverá produção de provas e apresentação dos documentos necessários (no caso de outorga), que fundamentarão os pedidos e causa de pedir.

Relatório

A fase dispositiva consiste na elaboração de peça opinativa do presidente do processo, que não vincula a decisão do julgador.

Julgamento (comunicação)

Trata-se da decisão do julgador que, assim como no processo judicial, deverá ser motivada e fundamentada, sob pena de invalidação. Cabe lembrar que, quando a lei não prever hipótese cabível para o caso, é competente o administrador para tomar as medidas necessárias para a solução da lide, desde que fundamentadas e motivadas.

Processos sumários

Sindicância

Consiste na investigação preliminar dos fatos que ensejam o processo administrativo disciplinar. Apesar de não haver formalidade neste procedimento, deverá se respeitar o contraditório e ampla defesa. Raramente é utilizada para aplicação menos rigorosas (multas, advertências, suspensão).

Verdade sabida

Ocorre quando o superior hierárquico toma conhecimento pessoal do cometimento da infração, admitindo-se, nestes casos, a imposição de sanção, desde que haja a ampla defesa e contraditório. Porém, tal dispositivo estatutário não é mais utilizado, pois incompatível com a Constituição Federal, que determina a necessidade do processo legal.

Termo de declarações

Pode ser firmado quando há confissão por parte do servidor que aceita a sanção cabível, que não pode exigir o processo administrativo disciplinar. No entanto, assim como acontece com a verdade sabida, tal termo contraria a Carta Magna e, por isso, não é aceito para imposição de sanções disciplinares.

Observação: os agentes públicos que ocupam cargos em caráter permanente só poderão ser demitidos por sentença judicial. Já a demissão dos servidores estáveis dá-se simplesmente por processo disciplinar.

Referências

Brasil. Lei nº 9.784/1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm> Acesso em: 13 de julho de 2023.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Sinopses Jurídicas - Direito Administrativo. Editora Saraiva. 8ª edição - 2006.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Jurídico Atlas. 19ª Edição - 2006.

Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente. O uso deste material é de responsabilidade exclusiva do usuário. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este resumo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Alerta de atualizações
Receba alertas por email sempre que este resumo for atualizado
Ativar alerta

Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

No que consiste o pedido de reconsideração?

Através do pedido de reconsideração o interessado pode requer o reexame do ato à própria autoridade que o emitiu. Está previsto no artigo 106 da Lei nº 8.112/90 e no artigo 240 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. O prazo para decisão é de 30 dias, não podendo ser renovado, e só é cabível se contiver novos argumentos, caso contrário, caberá recurso à autoridade superior.

Respondida em 06/05/2020
O que são recursos hierárquicos?

Recurso hierárquico é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior que o proferiu. Pode ser próprio ou impróprio. O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Já o recurso hierárquico impróprio é dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. A Lei nº 9.784/99 contém algumas normas referentes ao recurso hierárquico.

Respondida em 06/05/2020
O servidor público municipal demitido através de PAD, após quatro anos da decisão, pode recorrer ou entrar com pedido de revisão?

Concluído o processo administrativo disciplinar pela de penalidade, cabe o pedido de reconsideração e os recursos hierárquicos, além da revisão admitida na legislação estatutária. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida (artigo 108 da Lei nº 8.112/90). Contudo, o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

Respondida em 06/05/2020
É possível a oposição de embargos de declaração em processo administrativo disciplinar?

O entendimento majoritário segue no sentido de que são cabíveis embargos de declaração no âmbito de processo administrativo disciplinar, mesmo que não haja previsão expressa nas normas processuais aplicáveis.

Respondida em 07/11/2019
Qual o prazo de prescrição a ser observado em processo administrativo disciplinar quando não há apuração penal em trâmite?

De acordo com o entendimento da jurisprudência, diante da independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal (STJ – MS 20.857-DF).

Respondida em 07/11/2019
O interessado poderá desistir do processo?

De acordo com o artigo 51 da Lei nº 9.784/99, "o interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis".  Nota-se, contudo, que havendo vários interessados, a desistência atinge somente quem a tenha formulado. Além do mais, a desistência, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Respondida em 03/05/2019
Todas as decisões adotadas em processos administrativos podem ser objeto de recurso?

Todas as decisões podem ser objeto de recurso quanto a questões de legalidade e de mérito. O recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (artigo 57 da Lei nº 9.784/99).

Respondida em 03/05/2019
Envie sua pergunta

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Roteiros relacionados Exclusivo para assinantes

Visualize os caminhos que um processo segue na prática

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Principais tópicos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja vantagens em assinar