Depósito recursal - Lei nº 13.467/17
Trata sobre o depósito recursal, que tem natureza jurídica de garantia do juízo recursal, e é regulado pelos parágrafos do artigo 899 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17.
O preparo abrange as custas e o depósito recursal, portanto, sendo um pressuposto do recurso, o recorrente deve recolher e comprovar as custas e despesas processuais, sob pena de deserção.
O depósito recursal não é uma taxa recursal, mas tem natureza de garantia do juízo, ou seja, da execução (artigo 899, §§ 1º e 2º, da CLT).
Nesse sentido, a Instrução Normativa 3 do TST, item I, ressalta que o depósito recursal não tem “natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado”.
Com redação dada pela Lei nº 13.467/17, o § 4º, do artigo 899, da CLT, dispõe que o “depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança”.
Portanto, o depósito recursal deixou de ser feito na conta vinculada do empregado do FGTS.
Ademais, conforme...