Associação que não recolheu despesas processuais terá prazo para regularizar recurso

Associação que não recolheu despesas processuais terá prazo para regularizar recurso

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que indeferiu pedido de gratuidade de justiça à Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, concederá à instituição prazo para que efetue o preparo recursal. Segundo a Quarta Turma, o Tribunal Regional contrariou orientação jurisprudencial do TST ao não intimar a Pró-Saúde para regularizar o próprio recurso em processo apresentado por empregada.

Sem gratuidade

O recurso ordinário foi considerado deserto (sem preparo adequado e sem condições de ser examinado), porque a instituição não recolheu despesas processuais, esperando obter a gratuidade da justiça. Para o TRT, a associação não comprovou hipossuficiência econômica nem sua condição de tratar-se de entidade beneficente (gênero) ou de filantropia (espécie), especialmente para o exercício de 2017.  

Contra essa decisão, a instituição recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional deixou de conceder o prazo de cinco dias para que, ao indeferir as benesses da justiça gratuita à Pró-Saúde, ela pudesse efetuar o pagamento das custas.

Relator do recurso, o ministro Alexandre Luiz Ramos esclareceu que os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas processuais.  

Nesse caso, porém, a associação “não conseguiu demonstrar, de forma conclusiva”, salientou, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais. Também não comprovou seu enquadramento como entidade filantrópica para fazer jus à isenção prevista no artigo 899, parágrafo 10, da CLT.

Prazo para regularizar

Mas, conforme o ministro, “indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o relator conceder prazo para que o recorrente efetue o preparo”, de acordo com o disposto no artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC de 2015) e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 269, item II, do TST. Por isso, ressaltou que, “ao decretar a deserção do recurso ordinário da Pró-Saúde, sem oportunizar à parte a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 269”.

No mérito do recurso de revista, a Turma decidiu afastar a deserção do recurso ordinário da empregadora e determinar o retorno dos autos ao TRT da 1ª Região, a fim de que conceda prazo à associação para providenciar o preparo recursal. A decisão foi unânime.

Processo:  RR - 101512-57.2017.5.01.0202

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E
13.467/2017.
1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO
DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR
O PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. Os benefícios da justiça gratuita
podem ser aplicados às pessoas
jurídicas (por exegese do artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal), desde
que comprovada, de forma cabal, a
incapacidade econômica da parte para
custear com as despesas processuais
(Súmula nº 463, II, desta Corte). II.
Na presente hipótese, a Recorrente não
conseguiu demonstrar, de forma
conclusiva, a incapacidade financeira
apta a isentá-la do recolhimento
das despesas processuais, tampouco
comprovou seu enquadramento
como entidade filantrópica para fazer
jus à isenção prevista no art. 899, §10
da CLT. III. Tem-se, contudo, que
indeferido o pedido de gratuidade de
justiça, deve o Relator conceder prazo
para que o Recorrente efetue o preparo,
nos termos do art. 99, §7º do CPC de 2015
e da Orientação Jurisprudencial nº 269,
II, do TST. IV. Na hipótese, ao decretar
a deserção do recurso ordinário, sem
oportunizar à parte a regularização do
preparo recursal, o Tribunal Regional
decidiu de forma contrária ao disposto
na Orientação Jurisprudencial nº 269,
II, da SBDI-1 desta Corte. V.
Demonstrada transcendência política da
causa e contrariedade à Orientação
Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do
TST. VI. Recurso de revista de se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos