Empresa poderá substituir depósito recursal por seguro garantia judicial

Empresa poderá substituir depósito recursal por seguro garantia judicial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Ação Contact Center Ltda., de Belo Horizonte (MG), para apresentar recurso ordinário, pode substituir o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito.

Deserção

A empresa foi condenada na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de telemarketing. No recurso ordinário, ela pretendeu substituir o depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de dois anos. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta essa  limitação. Com isso, declarou a deserção do recurso.

Sustituição

No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma assinalou que o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" e não impõe nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice. Ainda conforme a Turma, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário. 

Processo: RR-11135-26.2016.5.03.0006

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE
VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO POR DESERTO. TRANSCENDÊNCIA.
A matéria diz respeito à eficácia do
seguro garantia judicial, com prazo de
vigência limitado, para fins de
garantia do juízo. Trata-se de recurso
ordinário interposto de r. sentença
publicada na vigência da Lei
13.467/2017, que não foi conhecido por
deserto, em razão de a apólice de seguro
garantia judicial apresentar prazo de
vigência de dois anos. O eg. Tribunal
Regional decidiu que “o seguro garantia
tem validade de apenas dois anos, o que
se mostra incompatível com a natureza da
garantia ofertada”. A causa apresenta
transcendência jurídica, nos termos do
art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que
a questão referente à incompatibilidade
da fixação de prazo de vigência da
apólice do seguro garantia judicial com
a efetiva garantia do juízo não se
encontra pacificada no âmbito desta
Corte Superior. Nos termos do art. 899,
§ 11, da CLT, acrescido pela Lei
13.467/2017, “o depósito recursal
poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial”.
O dispositivo não impôs nenhuma
restrição/limitação quanto ao prazo de
vigência da apólice. Nem mesmo a
Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-1
desta Corte, ao equiparar o seguro
garantia judicial a dinheiro, faz
referência ao requisito imposto pelo
eg. TRT (prazo de vigência
indeterminado). Isso porque, pela
própria natureza do contrato de seguro,
não há como se estabelecer cobertura por
prazo indeterminado. É o que se extrai
do artigo 760 do CCB, que dispõe que “a

apólice ou o bilhete de seguro serão
nominativos, à ordem ou ao portador, e
mencionarão os riscos assumidos, o
início e o fim de sua validade, o limite
da garantia e o prêmio devido, e, quando
for o caso, o nome do segurado e o do
beneficiário”, e, ainda, da Circular
477, de 30/9/2013, emitida pela
Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP, que, em seu art. 8º, regulamentou
o prazo de vigência dessa modalidade de
seguro. Assim, tendo em vista que, na
ocasião da interposição do recurso
ordinário (26/02/2018), a reclamada
anexou apólice de seguro garantia
judicial no valor de R$ 9.189,00, com
vigência até 23/02/2020, deve ser
reformada a decisão regional.
Transcendência jurídica reconhecida,
recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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