Seguro-garantia com prazo de validade não afasta efetividade de depósito recursal

Seguro-garantia com prazo de validade não afasta efetividade de depósito recursal

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito efetuado pela Basf S.A. por meio de apólice de seguro-garantia, com prazo de vigência, para interpor recurso numa reclamação trabalhista. De acordo com os ministros, a legislação não exige que o seguro-garantia tenha prazo indeterminado. Assim, o recurso é válido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deve julgá-lo.  

Ao recorrer contra sentença em que fora condenada por assédio moral, a Basf fez o depósito recursal (valor exigido para garantir a execução da condenação) por meio da apólice, conforme permitido na CLT (parágrafo 11 do artigo 899), com validade até 7/5/2022. 

Prazo de validade

O TRT da 2ª Região declarou a deserção do recurso, com o entendimento de que a fixação da data final de validade do seguro pode comprometer a eficácia do depósito, que deveria vigorar até o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

Seguro-garantia válido

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou por afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, a fim de que julgue o recurso ordinário. Ele fundamentou seu voto em precedentes da Quarta, da Sexta e da Oitava Turma no sentido de que não há exigência legal de que o seguro seja por prazo indeterminado, cabendo à parte devedora renová-lo, quando necessário. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000606-05.2017.5.02.0464

A - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E
13.467/2017.
RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO
GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE.
REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. Hipótese em que se discute a
regularidade e comprovação do depósito
recursal mediante apresentação de
apólice de seguro garantia. II. Pelo
prisma da transcendência, trata-se de
questão jurídica nova, uma vez que se
refere à interpretação da legislação
trabalhista (art. 899, § 11, da CLT),
sob enfoque em relação ao qual ainda não
há jurisprudência consolidada no âmbito
do Tribunal Superior do Trabalho ou em
decisão de efeito vinculante no Supremo
Tribunal Federal. Logo, reconheço a
transcendência jurídica da causa (art.
896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso,
foi ofertada apólice de seguro garantia
com validade de três anos, mas o
Tribunal Regional entendeu pela
deserção do recurso ordinário. IV. O
não conhecimento do recurso ordinário
por deserção devido a existência de
cláusula de validade, ou outras
cláusulas que eventualmente poderiam
inviabilizar a garantia do Juízo, em
época anterior ao Ato Conjunto nº
1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, sem que
ao menos fosse concedido prazo para a
apresentação de nova apólice de seguro,
realmente viola o art. 899, § 11, da
CLT. VI. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento,
resultando prejudicado o exame do
recurso de revista interposto pelo
Reclamante.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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