Empregador doméstico que não apresentou GRU de depósito das custas terá recurso examinado

Empregador doméstico que não apresentou GRU de depósito das custas terá recurso examinado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) do recurso de uma empregadora doméstica de Cuiabá (MT) que havia sido rejeitado pela ausência da guia judicial de recolhimento das custas processuais. Ao afastar a deserção do recurso, a Turma concluiu que as informações contidas no comprovante bancário apresentado permitiam demonstrar o efetivo e correto recolhimento das custas. 

Entenda o caso

A discussão tem origem numa reclamação trabalhista ajuizada por uma empregada doméstica que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego por cerca de um ano e o pagamento das parcelas decorrentes. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá acolheu parcialmente o pedido e condenou a empregadora a pagar o saldo do salário e férias e a recolher o FGTS, entre outros pontos. 

Deserção

A empregadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) declarou o recurso deserto, porque ela não havia apresentado a Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial juntamente com o comprovante eletrônico de pagamento das custas processuais. Segundo o TRT, sem a GRU, onde constam o número do processo, o nome da parte autora e o juízo onde tramita a ação, não seria possível vincular o pagamento ao recurso ordinário interposto. 

Informações

O relator do recurso de revista da empregadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as informações contidas no comprovante de recolhimento apresentado são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida e está à disposição da Receita Federal. O ministro explicou que o artigo 789 da CLT exige, no caso de recurso, o pagamento das custas e a comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal. “O comprovante de pagamento possui os elementos previstos na CLT, capazes de identificar o correto recolhimento das custas: pagamento pelo vencido, no valor arbitrado na sentença e dentro do prazo recursal, razão pela qual não há como se considerar deserto o apelo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-605-25.2018.5.23.0009

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB
A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. RECURSO DE REVISTA.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO
DA GUIA GRU JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO
VALOR ARBITRADO NO PRAZO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO
AFASTADA. ART. 789, § 1º, DA CLT.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2002/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
violação do art. 5º, LV, da CF,
suscitada no recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. COMPROVANTE DE
RECOLHIMENTO BANCÁRIO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU
JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO VALOR
ARBITRADO NO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA.
ART. 789, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 20/2002/TST. Diante dos
princípios da instrumentalidade das
formas e do aproveitamento dos atos
processuais, havendo elementos que
comprovem o efetivo recolhimento das
custas processuais, não há como se
considerar deserto o recurso. Assim, a
despeito da suscitada ausência de
elementos capazes de vincular o
recolhimento bancário ao processo, o
comprovante de pagamento possui os
elementos, previstos na CLT, capazes de
identificar o correto recolhimento das
custas processuais, a saber, -
pagamento pelo vencido, do valor
arbitrado na sentença e dentro do prazo
recursal, nos termos do art. 789, § 1º,
da CLT, e da Instrução Normativa nº
20/2002, do TST, razão pela qual não há
como se considerar deserto o apelo.
Julgados desta Corte Superior. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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