Recuperação judicial não isenta Telemar de efetuar depósito para recorrer de execução

Recuperação judicial não isenta Telemar de efetuar depósito para recorrer de execução

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora. De acordo com o artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, a medida visa garantir o juízo.

Isenção

A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Segundo a Telemar, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação semelhante.

Garantia de juízo

Para o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, no entanto, o dispositivo da CLT assegura a isenção do depósito próprio da fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, exigida na fase de execução. “A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, não se estendendo às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial”, afirmou.

Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), exige-se o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. 

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-10874-36.2017.5.03.0003

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO
DA LEI Nº 13.467/17. RECONHECIMENTO DE
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, §
1º-A, III, da CLT). EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO. CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS. A decisão monocrática
proferida nestes autos merece ser
mantida. O depósito judicial é exigível
na fase de conhecimento, enquanto na
fase de execução incide o disposto no
artigo 884, § 6º, da CLT como garantia
do juízo por intermédio do depósito do
valor ou penhora de bens, bem como o
seguro garantia judicial com acréscimo
de 30% do valor da execução. Essa
diferenciação decorre de uma exegese
restritiva do alcance dos institutos
assecuratórios do trânsito de ações e
recursos, sem que incorra em violação
dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, por se tratar de questão
de índole meramente
infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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