Depósito judicial efetuado em meio inadequado é validado por cumprir finalidade

Depósito judicial efetuado em meio inadequado é validado por cumprir finalidade

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que, apesar de recolhido por via inadequada, o depósito recursal feito pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jaú (Sintramojaú) cumpriu sua finalidade processual. Por essa razão, afastou o indeferimento da ação rescisória apresentada pelo sindicato contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) que negara pedido relacionado à representatividade sindical.

Depósito prévio

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou a ação rescisória, por entender que o Sintramojaú não havia comprovado o depósito prévio correspondente a 20 % do valor da causa, requisito previsto no artigo 836 da CLT. A entidade sindical recorreu ao próprio TRT, com o argumento de que efetuara o depósito por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), com a identificação do processo e o repasse da quantia ao juízo. Contudo, o TRT manteve a extinção, com o fundamento de que deveria ter sido utilizada guia de depósito judicial, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa 31 do TST.

Finalidade atingida

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Dezena da Silva, observou que, embora a forma do ato não tenha sido observada corretamente pelo sindicato, sua finalidade foi atingida. “O depósito prévio está à disposição do juízo, devidamente identificado e vinculado ao processo matriz, consoante informado na guia de recolhimento”, analisou.

Instrumentalidade das formas

De acordo com o ministro, a disciplina dos atos processuais é orientada pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo é instrumento de realização do Direito, e não um fim em si mesmo. Esse princípio confere validade plena aos atos que, embora realizados de forma diversa da prevista em lei, atingem sua finalidade essencial. 

Consequentemente, para o relator, a constatação de que o depósito prévio realizado por meio da GRU atingiu sua finalidade é suficiente para comprovar que fora atendido o pressuposto processual. 

A decisão foi unânime.

Processo: RO-6016-69.2016.5.15.0000

RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO
CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE
RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE
DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015.
CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO
CPC/1973. Conforme o entendimento
firmado por esta Subseção, ocorrendo o
trânsito em julgado da decisão
rescindenda na vigência do CPC/1973,
como no caso dos autos, as causas de
rescisão, bem como os pressupostos de
constituição e validade regular do
processo, continuam por ele regidos.
Assim, tendo o autor indicado o art.
966, V, do CPC/2015 como causa de
rescindibilidade e, havendo a sua
correspondência com o art. 485, V, do
CPC/1973, deve ser regularmente
apreciado o pleito rescisório.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM GUIA
INADEQUADA. GRU. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PROVIMENTO. PRECEDENTES. O depósito
prévio foi recolhido pelo recorrente em
Guia de Recolhimento da União – GRU, em
descompasso com o procedimento
estabelecido no art. 1.º da Instrução
Normativa n.º 31 desta Corte, que prevê
a utilização da guia de depósito
judicial para essa finalidade. É dizer,
a forma do ato não foi observada
escorreitamente pelo autor. Nada
obstante, é preciso ver que sua
finalidade foi atingida, pois o
depósito prévio está à disposição do
Juízo, devidamente identificado e
vinculado ao processo matriz, consoante
informado na guia de recolhimento.

Nessa perspectiva, impende salientar
que a disciplina dos atos processuais é
informada pelo princípio da
instrumentalidade das formas, que,
prestigiando a compreensão de que o
processo é instrumento de realização do
Direito e não um fim em si mesmo, confere
validade plena aos atos que, embora
realizados de forma diversa daquela
preconizada pela lei, atingem sua
finalidade essencial, princípio
albergado nos arts. 154 e 244 do CPC de
1973. Consequentemente, a constatação
de que o depósito prévio realizado por
meio da GRU atingiu sua finalidade é
suficiente para fazer reputar atendido
o pressuposto processual de
admissibilidade tratado pelos arts. 836
da CLT e 488, II, do CPC/1973. Recurso
Ordinário conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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