Exame de substituição de depósito recursal já efetuado por seguro é remetido ao juízo da execução

Exame de substituição de depósito recursal já efetuado por seguro é remetido ao juízo da execução

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) o pedido feito pela Electrolux do Brasil S.A. de substituição dos depósitos recursais já realizados em dinheiro por seguro-garantia judicial. O colegiado entendeu, por unanimidade, que a competência para decidir sobre a possibilidade da substituição é exclusiva do juízo de execução.

Coronavírus

O caso foi analisado em processo que envolve cinco outras empresas, em ação trabalhista ajuizada por um ex-vigilante da Elo Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. em Curitiba. A Electrolux justificou o pedido para substituir os valores depositados para poder recorrer pelo seguro garantia judicial com a “gravíssima crise de saúde pública e social desencadeada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e seus imensuráveis reflexos sobre a dinâmica econômica da empresa”.

Reforma Trabalhista

A possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial foi disciplinada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017),  que introduziu o parágrafo 11 ao artigo 899 da CLT. Ao regulamentar a alteração, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 vedou a possibilidade de substituição dos depósitos já realizados em dinheiro. No entanto, em razão de posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que assegurou a substituição.

Juízo de Execução

Ao analisar o caso, o relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, apesar de haver previsão em lei, o deferimento da substituição não se traduz em direito imperativo e absoluto. “A efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em juízo está subordinada a vários princípios vários, e não somente à busca da menor onerosidade do devedor”, afirmou.

Na avaliação do ministro, é do juízo de execução a competência para tomar as decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. “A medida demanda a checagem, a aplicação e a imposição de uma série de providências e atos para certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina”, ressaltou.

Instância extraordinária

De acordo com os ministros da Segunda Turma, seus gabinetes estão abarrotados de pedidos no mesmo sentido. “Não podemos paralisar o andamento dos nossos processos em curso nessa instância para examinar documentos e aspectos fáticos que não são compatíveis com o exercício da nossa função extraordinária”, assinalou o relator.

Essa foi a primeira vez em que a matéria foi julgada pela Segunda Turma, que, segundo o relator, deverá firmar posição sobre o tema. Diante da decisão, o pedido da Electrolux será enviado ao juízo de execução para exame.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1254-05.2017.5.09.0012

EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO
PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET.
182.536/2020-4.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ
REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA
JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO
CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE
OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO
TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020.
Trata-se o caso de pedido da sexta
reclamada, Electrolux do Brasil S.A.,
para que seja autorizada a substituição
dos depósitos recursais já realizados
por seguro-garantia judicial. Apesar da
existência de previsão legal e
regulamentar para a substituição, o
deferimento não se traduz em um direito
imperativo e absoluto, na medida em que
a efetiva materialização da entrega do
bem reivindicado em Juízo está
subordinada a princípios vários, que
não somente a busca da menor onerosidade
do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É
necessário que o Juízo executivo faça
uma ponderação sob a perspectiva da
razoabilidade e proporcionalidade,
visando sempre à máxima efetividade da
execução e do próprio Direito em si,
observando-se, pois, que a execução se
realiza no interesse do exequente
(artigo 797 do CPC/2015), o resultado
útil, resguardando benefícios que
culminem com a satisfação do direito
pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a
falta de prejuízo ao credor na
substituição do bem tutelado (artigos
829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a
delegação de poderes ao magistrado para
a adoção de outros meios, além dos que
estão expressamente previstos em lei,
para garantir o atingimento da tutela
satisfativa, com o cumprimento da
obrigação (artigo 536, § 1º, do
CPC/2015). É inequívoca a constatação
de que o pedido de substituição do
depósito recursal por seguro-garantia
judicial, ao contrário do que possa
parecer, requer, por parte do
magistrado, a realização criteriosa,
ampla e equilibrada de uma série de
medidas que visam ao efetivo
cumprimento da tutela executiva,
compatibilizando o interesse do credor
frente ao dever de não impor ao devedor
sacrifícios além dos indispensáveis à
satisfação do crédito exequendo,
procedimentos esses, no entanto, cuja
adequada apreciação escapa, pois, da
competência e da função constitucional
e legal precípua a que se destina esta
Corte superior, de natureza
eminentemente recursal e
extraordinária, que visa à
uniformização do Direito do Trabalho
pátrio (artigos 111-A, § 1º, da
Constituição Federal e 1º, 3º, inciso
III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c”
e “d”, da Lei nº 7.701/88). Não restam
dúvidas, logo, ser exclusivamente do
Juízo de primeiro grau, competente para
promover a execução das decisões
condenatórias proferidas em cada
processo (artigo 877 da CLT), a tomada
das decisões relativas ao pedido de
substituição do depósito recursal por
seguro-garantia judicial, uma vez que
respectiva medida demanda a checagem,
aplicação e imposição de uma série de
providências e atos necessários para se
certificar de que referida garantia
securitária preenche os requisitos
necessários à sua validação pelo Poder
Judiciário, sob pena de não se atingir
o fim a que se destina, como prescrevem
os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto
TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível
salientar, a esse respeito, que os
próprios fundamentos da decisão do
Conselheiro Mário Guerreiro, Redator
Designado do voto condutor proferido
nos autos do Procedimento de Controle
Administrativo de número
9820-09.2019.2.00.0000, perante o
Conselho Nacional de Justiça,
mantiveram-se coerentes com esse
direcionamento da competência
funcional do Juízo da execução para
dirimir as questões afetas à
substituição do depósito recursal já
realizado ou da penhora em dinheiro já
recolhida por seguro-garantia
judicial, em estrita harmonia com o que
prescreve o artigo 877 da CLT. Vale
transcrever excerto paradigmático do
referido julgado: “Ora, trata-se aqui de juízo
fático-probatório a ser exercido pelo magistrado
condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada
caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não
podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por
órgão com atribuições exclusivamente
administrativas”. É evidente, pois, a
dificuldade e até mesmo a
impossibilidade de se processar, com
precisão, uniformidade e justeza, a
substituição indevidamente pretendida
nesta Corte de natureza extraordinária,
por dela demandarem, em cada caso
concreto, desmedidos esforços de ordem
instrumental, técnica, contábil,
correicional e operacional que se
afiguram inteiramente irrazoáveis,
além de poder gerar, como consequência
indesejada, incidentes recursais
vários não condizentes com a função
recursal de natureza destacadamente
extraordinária do Tribunal Superior do
Trabalho, que podem afetar gravemente
a própria entrega, em tempo hábil e
justo, da prestação jurisdicional às
partes, com direta e flagrante violação
do direito fundamental,
constitucionalmente assegurado, da
duração razoável do processo (artigo
5º, inciso LXXVIII, da Norma
Fundamental brasileira). Assim, em
conformidade com o regramento legal que
franqueou a possibilidade de
substituição do depósito recursal por
seguro-garantia judicial (artigo 899, §
11, da CLT), bem como em atenção ao Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de
outubro de 2019, com as alterações
promovidas pelo Ato Conjunto
TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de
2020, determine-se que, logo após
esgotada a entrega da prestação
jurisdicional no âmbito deste
Colegiado, seja encaminhada, por malote
digital, a petição protocolizada sob o
número TST-Pet. 182.536/2020-4 ao Juízo
da execução para que este examine o
pedido da sexta reclamada, Electrolux
do Brasil S.A., como entender de
direito, mediante o uso dos sistemas
SIF2 e PEC.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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