Comprovante de transação eletrônica não confirma pagamento de depósito recursal
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso da Vale S.A., em Vitória (ES), para que fosse aceito um comprovante de pagamento por meio de transação eletrônica (internet banking) como comprovação do recolhimento de depósito recursal. Segundo o colegiado, na época em que a empresa interpôs o recurso, havia a obrigação de anexar a guia de recolhimento.
Deserção
A deserção do recurso (que ocorre quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte) foi declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A Vale vinha sustentando que o comprovante anexado permitia a vinculação ao processo do valor recolhido a título de depósito recursal.
Instrução Normativa
De acordo com o relator, ministro Hugo Scheuermann, o item IV da Instrução Normativa 26 do TST estava em vigência na época da interposição do recurso de revista pela Vale, quando se exigia, além da apresentação do comprovante de pagamento via internet banking, a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho. Segundo o relator, desacompanhado da guia correspondente, o comprovante é insuficiente para comprovar o recolhimento de custas, “pois nele não há elementos capazes de vincular o valor recolhido ao processo a que se destina”.
A partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o artigo 899 da CLT, o depósito recursal passou a ter de ser realizado apenas em conta bancária vinculada ao juízo.
Processo: Ag-ED-ARR-22100-54.2013.5.17.0014
AGRAVO DA VALE S.A.. 1. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO
RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
MEDIANTE INTERNET BANKING. AUSÊNCIA DA
GUIA CORRESPONDENTE. 2. RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE. CONHECIMENTO NO
TEMA “TRAJETO INTERNO – TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR”. REQUISITO DO
ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
PREENCHIMENTO. Impõe-se confirmar a
decisão agravada, uma vez que as razões
expendidas pela agravante não se
mostram suficientes a demonstrar o
apontado equívoco em relação à
conclusão nela esposada.
Agravo conhecido e não provido.