Prazo de vigência não afasta eficácia de seguro fiança bancário

Prazo de vigência não afasta eficácia de seguro fiança bancário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito recursal efetuado pelo Consórcio J. Malucelli/C.R. Almeida na forma de seguro fiança bancário. Para o colegiado, a garantia é eficaz, ainda que a apólice do seguro tenha prazo de vigência.

Validade

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Para comprovar o depósito, a empresa havia apresentado apólice de seguro garantia no valor de R$ 11,9 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS), no entanto, considerou que a apólice não servia para essa finalidade porque tinha prazo de vigência de apenas um ano. Em embargos de declaração, a empresa apresentou nova apólice, que prorrogava a vigência da anterior por mais um ano.

Equiparado a dinheiro

No recurso de revista, o consórcio sustentou que o seguro garantia e a fiança bancária são equiparados a dinheiro, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, têm liquidez e asseguram as mesmas garantias do depósito recursal. A empresa também argumentou que, se a causa não se resolver no prazo de vigência da apólice, ela será trocada.

Eficácia

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 835 do CPC, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. Com fundamento nesse dispositivo, o TST tem reconhecido que a rejeição da oferta de seguro garantia fere o direito líquido do devedor de que a execução seja processada da forma menos gravosa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, para exame do recurso ordinário da empresa.

Processo: RR 285-10.2017.5.23.0041

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E LEI
13.467/2017
1 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. Verifica-se a existência
de transcendência jurídica, nos termos
do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
2 – DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE GARANTIA
DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO.
PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. É
incontroverso que a reclamada comprovou
o depósito recursal colacionando aos
autos apólice de seguro garantia (ID.
8a96201), da qual consta como
importância segurada o valor de R$
11.945,70 (onze mil novecentos e
quarenta e cinco reais e setenta
centavos). Tal garantia foi rejeitada
pelo juízo a quo, sob o fundamento de que
“a apólice colacionada aos autos possui
prazo de vigência de apenas 01 (um) ano,
de 04/12/2017 a 04/12/2018”. De acordo
com o art. 835 do CPC/2015, a garantia
da execução por meio de seguro fiança
bancário é eficaz. A Subseção de
Dissídios Individuais II do TST tem
admitido o seguro com prazo de validade,
partir da inteligência da Orientação
Jurisprudencial 59 da SBDI-2, que não
impõe referida exigência. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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