Comprovante de pagamento permite validar depósito recursal sem autenticação no boleto

Comprovante de pagamento permite validar depósito recursal sem autenticação no boleto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso ordinário da Casa de Saúde Laranjeiras Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por entender que os dados contidos no comprovante de pagamento das custas recursais, como autenticação bancária e número do código de barras, são suficientes para vincular o documento à guia recursal, que não havia sido autenticada. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para exame do recurso.

Deserção

O TRT havia rejeitado o exame do recurso por deserção (falta de recolhimento das custas recursais). Embora o contivesse dados corretos, a guia do depósito não fora autenticada pelo banco. Para o TRT, o documento apresentado pela instituição para demonstrar o pagamento era apenas um comprovante de pagamento de boleto.

Validação

A relatora do recurso de revista da casa de saúde, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que o entendimento da Oitava Turma é de validar a guia que contenha dados suficientes para vinculá-la ao processo em referência. No caso, o documento continha o número do processo, a Vara do Trabalho de origem e o valor correto do depósito, além do nome e do CNJ da empresa como responsável pelo recolhimento.

Segundo a ministra, o comprovante de pagamento, que continha a autenticação bancária e o número do código de barras idêntico à guia, é suficiente para demonstrar a correta satisfação da exigência do depósito. A decisão foi unânime.

Processo: RR-11268-57.2015.5.01.0039

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO
DA RECLAMADA. Para prevenir possível
violação do artigo 7º da Lei nº 5.584/70
pelo acórdão recorrido, impõe-se a
reforma da decisão denegatória do
recurso de revista da reclamada. Agravo
de instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA. O Regional
concluiu pela deserção do recurso
ordinário adotando as premissas de que
na Guia de Depósito Judicial via Boleto
de Cobrança anexa àquele recurso há
dados corretos do presente feito mas não
autenticação bancária, ao passo que o
documento a ela vinculado contém a
referida autenticação, mas, como é um
mero comprovante de pagamento de
boleto, não atenderia aos rigores das
Instruções Normativas 18 e 26 do TST.
Ora, esta Turma já decidiu que o
recolhimento do depósito recursal é
válido desde que a guia contenha dados
suficientes para vinculá-la ao processo
em referência. No presente caso, a Guia
de Depósito Judicial anexada contém o
número do processo, a Vara do Trabalho
de origem e o correto valor do depósito
necessário à época, na forma da Súmula
nº 128, I, do TST, além de nome e CNPJ
da reclamada como responsável pelo
recolhimento; portanto, à luz do quanto
já decidido por esta Turma, o documento
denominado “comprovante de pagamento de
boleto”, que contém autenticação
bancária e o número do código de barras
idêntico àquele constante da guia
retromencionada, é suficiente para
demonstrar a correta satisfação do
preparo do recurso ordinário da
reclamada. Recurso de revista conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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