Custas recolhidas a menor por equívoco de publicação em site afasta deserção de recurso
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso do Bradesco Seguros S/A em que as custas judiciais haviam sido recolhidas a menor porque a sentença foi publicada com valor incorreto no sistema de acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Ao entender que a parte não pode ser apenada pelo equívoco, a Turma determinou o retorno do processo para que o TRT prossiga no exame do mérito do recurso.
Complementação
Na sentença, as custas foram fixadas em R$ 1 mil, e o banco, ao interpor recurso ordinário, comprovou a tempo pagamento de R$ 400 e, dois dias após o prazo recursal, complementou o montante. Segundo o Bradesco, a cópia da sentença publicada no sistema de acompanhamento processual não continha o valor correto das custas. O TRT, no entanto, considerou o recurso deserto por falta de pagamento das custas.
Equívoco
Para a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, uma vez evidenciado o equívoco do Tribunal Regional relativo à informação publicada no seu sistema de acompanhamento processual, a parte que recorre não pode ser apenada pelo recolhimento a menor do valor efetivamente devido, que foi complementado dois dias após o prazo recursal. Entendimento em contrário caracterizaria ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que a parte foi induzida a erro.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-91900-78.2009.5.01.0072
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
O agravo de instrumento, no aspecto,
merece provimento, com consequente
processamento do recurso de revista,
haja vista que a reclamada logrou
demonstrar possível ofensa ao art. 5°,
LV, da CF. Agravo de instrumento
conhecido e provido. B) RECURSO DE
REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de
pronunciar a presente nulidade, nos
termos do art. 282, § 2º, do CPC, por se
vislumbrar, no mérito, decisão
favorável à recorrente. 2. DESERÇÃO DO
RECURSO ORDINÁRIO. Extrai-se do acórdão
regional que a sentença fixou as custas
em R$1.000,00, calculadas sobre o valor
da causa, de R$50.000,00, e que a
reclamada, ao interpor seu recurso
ordinário (antes da vigência do
CPC/2015), juntou tempestivamente
comprovante de pagamento das custas no
valor de R$400,00, sendo que, em
9/3/2016, dois dias após o exaurimento
do prazo recursal de oito dias, efetuou
a devida complementação do valor das
custas. Ressaltou ainda a Corte de
origem que, na publicação da sentença
recorrida no Sistema de Acompanhamento
Processual do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (SAPWEB),
constava expressamente que as custas
judiciais haviam sido fixadas em
R$400,00. Ora, evidenciado o equívoco
por parte do próprio Tribunal Regional
ao disponibilizar, em seu sistema de
acompanhamento processual, informação
distinta daquela tida por verdadeira,
no tocante ao valor das custas
processuais, não pode a parte
recorrente ser apenada por ter
recolhido quantia inferior à
efetivamente devida, a qual, no
entanto, se encontrava em conformidade
com aquela disponibilizada na internet
pela Corte de origem, sob pena de ofensa
ao princípio do contraditório e da ampla
defesa insculpido no inciso LV do art.
5° da CF, uma vez que foi induzida a
erro. Recurso de revista conhecido e
provido.