Companhia terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor inferior
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a abertura de prazo para que a Companhia Brasileira de Distribuição, de São Paulo (SP), regularize depósito recursal efetuado com valor inferior ao devido em reclamação trabalhista de uma ex-operadora do supermercado Pão de Açúcar. Ao dar provimento ao recurso, a Turma afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Apólice de seguro
A empresa havia apresentado em recurso ao TRT-2, como garantia, uma apólice de seguro. Mas, segundo o Regional, nesse tipo de fiança, devem ser acrescentados 30% sobre o valor do depósito recursal, o que não foi feito. De acordo com o TRT, pela apólice, a importância segurada corresponde a R$ 9.513,16, valor do depósito recursal, que não cobria o depósito do percentual alusivo aos 30%. Constatado o valor insuficiente, o recurso foi considerado deserto (por não atender aos requisitos legais no prazo devido).
Intimação
No recurso ao TST, a Companhia Brasileira de Distribuição sustentou que não foi intimada pelo Regional para complementar o valor e que o recurso só poderia ser considerado deserto após intimação para complementação do preparo insuficiente ou estender o prazo de validade da apólice, o que não ocorreu.
Prazo de cinco dias
Ao analisar o recurso de revista, o ministro relator Augusto César destacou que a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) recomenda que, em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, após o prazo de cinco dias da intimação, quem estiver recorrendo não complementar e comprovar o valor devido.
Nesse sentido, o relator explicou que o artigo 1007, parágrafo 2º, do CPC prevê, genericamente, que aquele que apresentou o recurso tem direito à concessão de prazo para completar preparo insuficiente. “Constatado que o preparo foi efetuado a menor, uma vez que não observado o acréscimo do percentual de 30%, é de ser sanado o vício”, frisou o ministro Augusto César.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT-2 para que seja concedido à empresa o prazo previsto em lei, a fim de efetuar a complementação devida.
Processo: RR - 1000380-39.2018.5.02.0084
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40
DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No
caso em tela, o debate acerca da
comprovação do depósito recursal por
meio de apólice de seguro garantia detém
transcendência jurídica, nos termos do
art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Transcendência configurada.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO.
GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO.
ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO
DEPÓSITO RECURSAL. A reclamada trouxe
aos autos apólice de seguro garantia
judicial para a comprovação do preparo
apólice que foi rejeitada pela Corte de
origem ao entendimento de que não houve
o acréscimo do percentual de 30%, nos
termos do art. 899, §11, da CLT c/c art.
848, parágrafo único do CPC. O art.
1007, §2º, do CPC prevê, genericamente
(sem alusão específica ao depósito
recursal monetizado), que o recorrente
tem direito à concessão de prazo para
completar preparo insuficiente.
Extrai-se do acórdão regional que não
foi concedido à reclamada o prazo para
a complementação do depósito recursal,
nos termos da OJ 140 do TST razão pela
qual determina-se o retorno dos autos ao
Tribunal Regional a fim de que seja
concedido à empresa reclamada o prazo
previsto em lei para que seja efetuada
a complementação devida referente ao
depósito recursal. Recurso de revista
conhecido e provido.