Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Mafer Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica com sede em Contagem (MG), de recolher o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia indeferido seu exame. Segundo a SDI-2, a Mafer tem direito ao benefício da justiça gratuita por estar inativa desde 2012.
Ação rescisória
A empresa pretende desconstituir sentença definitiva em que foi condenada, naquele ano, juntamente com seus sócios, a pagar a um ex-empregado diversas parcelas reconhecidas numa reclamação trabalhista. O TRT, no entanto, indeferiu a ação rescisória por ausência de documentos essenciais e do depósito prévio.
Empresa inativa
O relator do recurso ordinário, ministro Dezena da Silva, afirmou que os documentos exigidos para a rescisória estão devidamente encartados e identificados nos autos. Com relação ao depósito prévio, verificou que, após a determinação do TRT para que fosse comprovada sua miserabilidade jurídica, a fim de examinar o pedido de gratuidade, foram apresentados documentos que demonstram, “de forma inequívoca”, que a empresa está inativa desde 2012, sendo que a ação rescisória fora ajuizada em 2014.
Para o relator, ficou comprovada a miserabilidade jurídica da Mafer, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. “Estando inativa desde 2012, a empresa revela-se economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-10668-36.2014.5.03.0000
RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DE PESSOA JURÍDICA
DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR ATENDIDOS. A documentação
apresentada nestes autos demonstra que
a 1.ª ré, pessoa jurídica, está inativa
desde 2012, revelando-se
economicamente incapaz de efetuar o
recolhimento do depósito prévio e de
arcar com as custas do processo. Lado
outro, dentre os documentos
apresentados com a petição inicial
encontram-se, devidamente
identificadas, a sentença rescindenda e
a certidão de trânsito em julgado, donde
resulta concluir atendidos os
pressupostos legais de constituição e
desenvolvimento válido e regular do
processo, o que autoriza,
consequentemente, o afastamento do
indeferimento da peça vestibular
declarado pela Corte Regional e o
regular prosseguimento do feito.
Recurso Ordinário conhecido e provido.