Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio

Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Mafer Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica com sede em Contagem (MG), de recolher o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia indeferido seu exame. Segundo a SDI-2, a Mafer tem direito ao benefício da justiça gratuita por estar inativa desde 2012.

Ação rescisória

A empresa pretende desconstituir sentença definitiva em que foi condenada, naquele ano, juntamente com seus sócios, a pagar a um ex-empregado diversas parcelas reconhecidas numa reclamação trabalhista. O TRT, no entanto, indeferiu a ação rescisória por ausência de documentos essenciais e do depósito prévio. 

Empresa inativa

O relator do recurso ordinário, ministro Dezena da Silva, afirmou que os documentos exigidos para a rescisória estão devidamente encartados e identificados nos autos. Com relação ao depósito prévio, verificou que, após a determinação do TRT para que fosse comprovada sua miserabilidade jurídica, a fim de examinar o pedido de gratuidade, foram apresentados documentos que demonstram, “de forma inequívoca”, que a empresa está inativa desde 2012, sendo que a ação rescisória fora ajuizada em 2014. 

Para o relator, ficou comprovada a miserabilidade jurídica da Mafer, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. “Estando inativa desde 2012, a empresa revela-se economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: RO-10668-36.2014.5.03.0000

RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DE PESSOA JURÍDICA
DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR ATENDIDOS. A documentação
apresentada nestes autos demonstra que
a 1.ª ré, pessoa jurídica, está inativa
desde 2012, revelando-se
economicamente incapaz de efetuar o
recolhimento do depósito prévio e de
arcar com as custas do processo. Lado
outro, dentre os documentos
apresentados com a petição inicial
encontram-se, devidamente
identificadas, a sentença rescindenda e
a certidão de trânsito em julgado, donde
resulta concluir atendidos os
pressupostos legais de constituição e
desenvolvimento válido e regular do
processo, o que autoriza,
consequentemente, o afastamento do
indeferimento da peça vestibular
declarado pela Corte Regional e o
regular prosseguimento do feito.
Recurso Ordinário conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos