JBS poderá utilizar seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado

JBS poderá utilizar seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso da JBS S.A. declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter utilizado apólice de seguro-garantia judicial com prazo determinado, em vez de depósito recursal para pagar custas trabalhistas. Segundo o TRT, o prazo deveria ser indeterminado, mas os ministros reformaram a decisão sob o entendimento de que a substituição é prevista em lei e a restrição não poderia ter sido imposta.

Prazo

Condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas a um soldador industrial, a empresa recorreu ao Tribunal Regional. Para recolher as custas do processo, juntou apólice do seguro-garantia judicial no valor do depósito previsto, com prazo de vigência até 2 de maio de 2022. Contudo, o Regional considerou o recurso deserto, sob o entendimento de que a JBS não poderia ter fixado o prazo de vigência da apólice.

Cláusula

A JBS sustentou, no recurso ao TST, que a lei não comporta a interpretação realizada pelo Tribunal Regional de que não seria viável a garantia do juízo mediante o seguro com prazo de vigência determinada. Apontou que, na apólice de seguro, consta cláusula no sentido de que a renovação poderá ser automática, por igual período, quando não houver manifestação empresarial em sentido contrário.

Desoneração

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, ressaltou que o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, “princípio orientador da fase judicial de expropriação”. Isso, segundo ele, a fim de preservar a atividade do devedor, bem assim outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

Vigência

Segundo o relator, não cabe restringir a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo Tribunal Regional. Terminada a vigência da garantia do juízo, outra providência deve ser tomada, “mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado”, concluiu. 

O voto do relator foi seguido por unanimidade, e agora o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para que o recurso da empresa seja examinado.

Processo: RR-10537-56.2016.5.03.0173

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO
GARANTIA JUDICIAL – APÓLICE DE SEGURO
COM VIGÊNCIA DETERMINADA – ART. 899,
§ 11, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI
13.467/17 – CABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV,
da CLT, constitui transcendência
jurídica da causa a existência de
questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.
2. In casu, o debate jurídico diz
respeito à possibilidade de
apresentação de seguro-garantia
judicial, em substituição ao depósito
recursal, conforme previsão do art.
899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei
13.467/17, com cláusula de vigência
determinada da apólice.
3. No caso, o TRT não conheceu do recurso
ordinário patronal, por deserção,
diante da inexistência, no
seguro-garantia judicial apresentado,
quando da interposição do apelo, de
cláusula com previsão de vigência
indeterminada do seguro.
4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da
CLT estatui a possibilidade de
substituição do depósito recursal pelo
seguro-garantia judicial ou pela fiança
bancária, sem a restrição imposta pela
Corte de origem.
5. No processo do trabalho, o intuito do
legislador com a previsão da
possibilidade de substituição de
pecúnia por seguro-garantia judicial
(ou fiança bancária) foi desonerar o
devedor do meio mais gravoso de
execução, princípio orientador da fase
judicial de expropriação. A necessidade
de deslocamento de alto volume de
capital do devedor para a execução,
notadas vezes em um único processo,
inviabiliza a própria atividade do
empreendimento. Daí a novidade
albergada pela Lei 13.467/17, e com o
mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do
CPC/15. A regra celetista mencionada
não se traduz, ademais, em mera atenção
ao princípio de que a execução judicial
ocorra pelo meio menos danoso ao
devedor, mas tem densidade maior
emprestada pelos fundamentos do Estado
Democrático de Direito concernentes à
dignidade da pessoa humana e aos valores
sociais do trabalho e da livre
iniciativa.
6. Nesse sentido, o legislador teve por
fim a preservação da atividade do
devedor, bem assim dos outros contratos
de trabalho a ele vinculados, sem
retirar a liquidez do crédito
depositado em juízo, pois equivalente a
dinheiro e afiançado por uma entidade
seguradora (seguro garantia judicial).
7. Descabe, pois, restringir a
aplicação do novel comando trazido pelo
art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe
limites que o legislador não matizou,
seja no processo civil, seja no
trabalhista, como o requisito de
duração indeterminada da apólice de
seguro requerido pelo TRT, exigência,
ademais, contrária ao que dispõe o art.
760 do CC, que prevê a necessidade, para
o contrato de seguro, de cláusula com “o
início e o fim de sua validade”.
8. Por todo o exposto, o acórdão
regional atenta contra o dispositivo da
CLT, retirando-lhe a eficácia e
merecendo reforma, a fim de afastar a
deserção do recurso ordinário da
Reclamada.
Recurso de revista provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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