Escola é condenada por manter vídeos na internet com imagem de professora demitida

Escola é condenada por manter vídeos na internet com imagem de professora demitida

O Colégio Dom Bosco, de Curitiba (PR), e outras escolas do grupo foram condenados a pagar R$ 50 mil de reparação a uma professora por manter no site institucional e no YouTube vídeos em que ela fazia correção de questões de provas de vestibular mesmo após seu desligamento. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o uso comercial da imagem sem a devida autorização, após a rescisão do contrato de trabalho, é motivo de dano moral indenizável, independentemente de comprovação de abalo à moral ou à honra do profissional que teve a imagem exposta.

Erro de comunicação

A professora deu aulas de pré-vestibular de Língua Portuguesa nas unidades educacionais do Grupo Dom Bosco por 10 anos e foi dispensada em 2009.

Em sua defesa, o estabelecimento argumentou que a professora não pediu a remoção de sua imagem do site. Alegou ainda que os vídeos em que ela aparecia continuaram sendo veiculados “por erro de comunicação interna”, mas foram removidos após ciência do ajuizamento da ação.

Outro argumento da escola foi que não obteve vantagem ou lucro indevido com a utilização da imagem da professora porque as aulas não tinham fins comerciais e eram acessadas somente para consulta dos próprios alunos.

Abalo moral

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 100 mil porque julgou comprovado, “de forma firme e segura”, que o colégio utilizou comercialmente a imagem da empregada. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a utilização dos vídeos não evidenciaria nenhuma espécie de abalo à moral ou à honra, e não haveria dano moral a ser reparado.

Intuito comercial

No recurso de revista ao TST, a professora reiterou que não havia autorizado o uso de sua imagem e que a divulgação do vídeo por quase um ano depois da dispensa tinha “nítido cunho comercial, pois constitui meio de captação de novos alunos”.

Vinculação da imagem

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, “é notório que a vinculação da imagem de professor à instituição de ensino tem como uma das suas finalidades atrair novos estudantes”. A relatora explicou que a imagem é direito de personalidade autônomo, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Por essa razão, o dever de reparação decorrente da sua exploração comercial não autorizada independe da prova de prejuízo.

A ministra assinalou ainda que, em casos semelhantes, em que se leva a crer que o profissional ainda integra o quadro de docentes, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a conduta tem finalidade comercial e, portanto, fere o direito de imagem do empregado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1286-87.2010.5.09.0001 

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO
INDEVIDO DA IMAGEM. PROFESSORA.
VEICULAÇÃO DE VÍDEOS DA RECLAMANTE NA
INTERNET CORRIGINDO QUESTÕES DE
VESTIBULAR SEM AUTORIZAÇÃO APÓS
RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO.
FINALIDADE COMERCIAL. O Tribunal
Regional reformou a sentença para
excluir da condenação o pagamento de
compensação por danos morais
decorrentes do uso indevido da imagem da
reclamante. A decisão regional relata,
parafraseando as alegações da
recorrida, que, após a rescisão do
contrato de emprego, a autora
permaneceu exposta em vídeos veiculados
pela reclamada em site institucional
próprio e no Youtube, por erro de
comunicação interna, sendo removidos
após ciência do ajuizamento desta ação.
Nesses vídeos, a reclamante, na
condição de professora da instituição
de ensino reclamada, fazia correção de
questões de provas de vestibular.
Concluiu o TRT que tais fatos não
evidenciam nenhuma espécie de abalo à
moral ou à honra, pelo que não haveria
dano moral a ser reparado. No caso,
portanto, é incontroverso que a
reclamada disponibilizou, sem
autorização, vídeos na Internet em que
a reclamante executava suas tarefas de
professora da instituição de ensino
recorrida, após a rescisão do contrato
de emprego. A questão, portanto,
cinge-se em saber se essa utilização não
autorizada da imagem da reclamante
tinha finalidade comercial, nos termos
do art. 20 do Código Civil, de modo a
violar direito de personalidade
insculpido no art. 5º, X, da CRFB/1988.É

notório que a vinculação da imagem de
professor à instituição de ensino em que
são ministradas suas aulas tem como uma
das suas finalidades atrair novos
estudantes, pelo que, no caso, é
inegável o intuito comercial da
utilização da imagem da reclamante.
Nesse contexto, o uso comercial da
imagem, sem a devida autorização, após
a rescisão do contrato de trabalho,
enseja dano moral indenizável,
independentemente de comprovação de
abalo à moral ou à honra da reclamante.
Isso porque a imagem é direito de
personalidade autônomo, conforme
dicção do art. 5º, X, da CRFB/1988,
razão pela qual o dever de reparação
decorrente da sua exploração comercial
não autorizada independe da prova de
prejuízo. Nesse sentido é a Súmula 403
do Superior Tribunal de Justiça, que
dispõe: “Independe de prova do prejuízo a
indenização pela publicação não autorizada de imagem
de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Nos
casos em que o nome de professor
permanece referido em sítio eletrônico
de instituição de ensino após a rescisão
do contrato de trabalho, levando a crer
que o profissional ainda integra o
quadro de docentes, a jurisprudência do
TST tem se firmado no sentido de que tal
conduta tem finalidade comercial e,
portanto, fere o direito de imagem do
trabalhador, ensejando compensação por
danos morais. Precedentes. Portanto,
considerando ainda o disposto no art.
5º, XXVIII, alínea “a”, da CRFB/1988,
que prevê proteção contra a reprodução
da imagem e voz humana, tem-se que os
vídeos veiculados pela reclamada, no
contexto delineado na decisão regional,
configuram violação ao direito de
imagem da reclamante passível de
reparação civil, à luz do disposto no
art. 5º, X, da CRFB/1988. Reforma-se a
decisão regional para condenar a

reclamada ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Recurso de revista conhecido e provido.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NOS ANOS DE
2006 E 2007. NÃO CUMPRIMENTO DE
REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE
PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. ATO
JURÍDICO IMPERFEITO. O Tribunal
Regional, com base em confissão da
reclamante de que teria solicitado a
redução da sua carga horária em alguns
períodos, deu provimento parcial ao
recurso ordinário da reclamada para
determinar a exclusão da condenação das
diferenças salariais concedidas para o
período de outubro e novembro de 2005,
bem como para os períodos de 2006 e 2007.
No julgamento dos embargos de
declaração opostos pela autora,
infere-se do acórdão regional a
existência de norma coletiva exigindo a
formulação de pedido formal para a
validade da redução da carga horária do
professor. O TRT entendeu que o não
cumprimento da exigência da norma
coletiva de que haja pedido formal não
foi suficiente para elidir a
constatação de que a redução da carga
horária da reclamante ocorreu por
iniciativa dela própria. No caso,
portanto, nota-se que havia
procedimento específico previsto em
norma coletiva para validar a redução da
carga horária da reclamante e que tal
exigência não foi observada. Nesse
contexto, a confissão da reclamante de
que teria requerido a redução da carga
horária em alguns períodos não exime a
reclamada de exigir a formalização do
que se estabeleceu em cláusula
coletiva. Isso porque as normas
coletivas, cujo conteúdo determina o
cumprimento de requisitos formais para
a validade de alguns atos, não existem

sem razão, mas visam a resguardar os
interesses das partes, conforme
negociação prévia. Assim,
desrespeitada a norma coletiva, tem-se
que o ato de redução da carga horária foi
imperfeito, uma vez que prescindiu do
cumprimento de requisito essencial para
a sua validade. Recurso de revista
conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. O posicionamento da
SBDI-1 desta Corte quanto ao
ressarcimento dos honorários
contratuais por perdas e danos é no
sentido de que, em razão da existência
de dispositivo legal específico quanto
à matéria (art. 14 da Lei n.º 5.584/70),
não há que se aplicar, de forma
subsidiária, o disposto nos artigos 389
e 404 do Código Civil. Nos termos das
Súmulas n. 219 e 329 desta Corte, a
condenação ao pagamento de honorários
advocatícios não decorre unicamente da
sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente, estar assistida por
sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que
não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva
família. Óbice da Súmula 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
COLÉGIO DOM BOSCO INTERPOSTO ANTES DA
LEI Nº 13.015/2014.
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA
330 DO TST. QUITAÇÃO. ALCANCE. A
quitação passada pelo empregado ao
empregador, com assistência do
sindicato representante da sua
categoria profissional, com
observância dos requisitos exigidos nos
parágrafos do art. 477 da CLT, não
ostenta eficácia liberativa total e
absoluta. Restringe-se aos valores

pagos mediante discriminação no
instrumento, não alcançando as parcelas
omitidas no termo de rescisão, nem
inviabiliza a postulação em juízo de
diferenças pelo pagamento a menos,
indicado em cada rubrica, mesmo sem a
ressalva sindical. Decisão regional em
consonância com a Súmula 330, I, do TST.
Recurso de revista não conhecido.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INTERESSE RECURSAL. MOMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO PARA INSURGÊNCIA. FASE DE
EXECUÇÃO. As partes carecem de
interesse recursal, uma vez que o
acórdão regional manteve a conclusão da
sentença no sentido de que a discussão
da incidência da penalidade do art.
475-J do CPC/1973 deve se dar na fase de
execução, não havendo condenação de
pagamento da referida multa nem pedido
da reclamante na inicial. É na fase de
execução que surgirá para as
recorrentes a oportunidade de impugnar
a decisão por meio de embargos à
execução, em eventual aplicação do
referido dispositivo legal, cuja
incidência ao processo do trabalho já
foi objeto de julgamento do Incidente de
Recurso de Revista Repetitivo nos autos
do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em
sessão realizada pelo Tribunal Pleno
deste Tribunal Superior em 21/8/2017,
com acórdão publicado no DEJT em
30/11/2017. Precedentes. Não
demonstrada violação aos artigos 769,
876, 889 e 892 da CLT e 475-J do
CPC/1973. Recurso de revista não
conhecido.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NO ANO DE 2009.
COMPENSAÇÃO. HORA-ATIVIDADE. REFLEXOS.
Inicialmente, faz-se remissão à
fundamentação constante do recurso de
revista da reclamante acerca da
invalidade da redução da carga horária
por inobservância dos requisitos

formais de validade deste ato, conforme
norma coletiva. Nesse contexto, para
chegar à conclusão defendida pelo
reclamado no sentido de que no ano de
2009 não teria havido redução da carga
horária, mas mera readequação dos
minutos da hora-aula, seria necessário
o revolvimento de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula 126 do TST. Em
relação à compensação pretendida dos
valores pagos a mais a título de horas
extras, o TRT registra que a reclamada
não apontou especificamente quais
seriam os valores pagos a mais, não
havendo amparo legal, nem previsão na
norma coletiva, para se abaterem horas
extras com horas decorrentes de
diferença salarial, pelo que não se
observam as alegadas violações diretas
ao art. 7º, VI e XXVI, da CRFB/1988. Por
fim, o TRT concluiu que as diferenças
salariais pela redução do número de
horas-aula repercutem sobre a
hora-atividade, que é calculada com
base no salário do docente. Por
conseguinte, a hora-atividade, em razão
da sua natureza salarial, integra a base
de cálculo das horas extras. Nesse
aspecto também não se observa a alegada
violação ao art. 7º, VI e XXVI, da
CRFB/1988. Óbice da Súmula 296, I, do
TST. Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. PROFESSORA. ART. 318 DA
CLT. RECREIO E INTERVALO ENTRE AULAS.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Em sua
redação original, o art. 318 da CLT
estabelece que o professor não poderá
dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas
consecutivas, nem mais de 6 (seis),
intercaladas. Conforme dispõe a OJ 206
da SBDI-1, excedida a jornada máxima
(art. 318 da CLT), as horas excedentes
devem ser remuneradas com o adicional
de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI,
CRFB/1988). Consoante jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, a

previsão do artigo 320 da CLT não impede
o reconhecimento dos intervalos
postulados pelo reclamante como tempo à
disposição do empregador. Com efeito,
nos termos em que decidiu o TRT, tais
intervalos consideram-se como de
efetivo serviço, notadamente porque se
trata de período reduzido o qual
impossibilita o professor de se
ausentar do seu local de trabalho ou
mesmo desempenhar outras atividades que
não aquelas de interesse do empregador.
Precedentes. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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