Banco indenizará bancária chamada de “improdutiva e velha” após absorção do Baneb

Banco indenizará bancária chamada de “improdutiva e velha” após absorção do Baneb

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de indenização a uma ex-empregada do Banco do Estado da Bahia (Baneb) por assédio moral. Ao ser absorvida pelo Banco Bradesco S.A., ela, junto com outros colegas “banebianos”, foi discriminada por uma gerente que os chamava de “esnobes”, “improdutivos” e “velhos”. Para a Turma, o fato de a discriminação ser contra um grupo não isenta o empregador de reparar o assédio moral.

Segundo a bancária, a partir da sucessão empresarial, os empregados do Baneb eram alvo de desconfiança e de comentários depreciativos das novas chefias. Além das ofensas, ela disse que eles também recebiam tratamento pior em relação aos empregados do Bradesco em situações como diferenças de caixa e eram criticados pelas roupas, consideradas “inadequadas”.

Tratamento não dirigido

O Bradesco foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que não havia dano a ser indenizado porque “o tratamento nocivo ou vexatório” não fora dirigido apenas à bancária.

Postura intolerável

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o assédio moral é caracterizado pela perseguição sistemática e ostensiva durante determinado tempo, de modo a deteriorar propositalmente o ambiente de trabalho. “Esse tipo de violência silenciosa, expressa na forma de perseguição contra um indivíduo ou grupo de indivíduos, visa desequilibrar emocionalmente o empregado para enfraquecê-lo, com objetivo de sua exclusão do quadro da empresa”, observou.

Para o ministro, a postura da gerente é “absolutamente intolerável em qualquer ambiente civilizado”, pois, em vez de cumprir com a sua obrigação de promover um ambiente seguro e saudável, com respeito à dignidade humana, “agiu com grosserias e ameaças, tornando o ambiente nocivo aos trabalhadores”.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.

Processo: RR-124700-22.2004.5.05.0009 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES
SALARIAIS PREVISTAS NO PCCS/90 DO
BANEB. Denotando-se possível má aplicação da Súmula 294 do TST, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.
PROGRESSÕES SALARIAIS PREVISTAS NO
PCCS/90 DO BANEB. PARCIAL. A Súmula
452 do TST preconiza: “Tratando-se de
pedido de pagamento de diferenças
salariais decorrentes da
inobservância dos critérios de
promoção estabelecidos em Plano de
Cargos e Salários criado pela
empresa, a prescrição aplicável é a
parcial, pois a lesão é sucessiva e
se renova mês a mês”. Recurso de
revista conhecido e provido.
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE.
NULIDADE DA DISPENSA. Se a dispensa
ocorre após decorrido o prazo de um
ano, contado a partir da cessação do
auxílio-doença acidentário, a decisão
está em consonância com a Súmula 378,
I, do TST. Óbice da Súmula 333 do
TST. Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS -
PENSÃO MENSAL. Controvérsia dirimida
a partir do exame do laudo pericial,
concluindo-se pela inexistência de
sequelas físicas a respaldar o pedido
de dano material. Óbice da Súmula 126
do TST. Recurso de revista não conhecido.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES -
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Controvérsia dirimida a partir do

exame do laudo pericial, concluindo-se pela inexistência de sequelas
físicas a respaldar o pedido de dano
material. Óbice da Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO
PLANO DE SAÚDE E PAGAMENTO DE
DESPESAS MÉDICAS. O Regional
consignou que a autora não logrou
provar ao longo da instrução o
montante gasto, sequer o numerário
pretendido com as pretensas despesas
que busca ressarcimento, encontrando-se 

trabalhando e sendo beneficiário
do plano de saúde para custeio do
tratamento. Óbice da Súmula 126 do
TST. Recurso de revista não conhecido.
DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. O valor arbitrado a
título de reparação por dano moral
somente pode ser revisado na
instância extraordinária nos casos em
que vulnera os preceitos de lei ou
Constituição que emprestam caráter
normativo ao princípio da
proporcionalidade. E, considerando a
moldura factual definida pelo
Regional (incapacidade temporária
para o trabalho e inexistência de
sequelas), insusceptível de revisão
conforme Súmula 126 do TST,
o valor atribuído no caso concreto,
no importe de R$ 10.000,00, não se
mostra irrisório a ponto de se o
conceber desproporcional. Recurso de
revista não conhecido.
ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA DO SUPERIOR
HIERÁRQUICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS..O Tribunal Regional concluiu
que não foi demonstrada a prática do
assédio moral por constatar que o
comportamento da gerente era
praticado da mesma forma em relação a
todos os empregados oriundos do

Baneb, bem como enfatizou que não foi
comprovada situação vexatória ou
conduta excessiva ocorrida
especificamente em relação a autora.
A Sexta Turma já decidiu que “o fato
de as ofensas serem contra o grupo de
empregados que participavam de
reuniões, do qual fazia parte o
demandante, não afasta a configuração
dos danos morais.”(RR-905-
32.2013.5.02.0078, 6ª Turma, Relatora
Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT
28/04/2017). No caso, o quadro fático
constante do acórdão regional
demonstra que a superiora
hierárquica, preposta do reclamado,
realizava de forma rotineira e
constante ofensas graves contra os
empregados, em especial os oriundos
do BANEB, inclusive contra a
reclamante, degradando o meio ambiente 

laboral por ela gerenciado.
Portanto, o argumento do Regional de
que as testemunhas negaram tratamento
nocivo ou vexatório dirigido apenas a
reclamante não pode prosperar, pois a
postura do superior hierárquico é
intolerável em qualquer ambiente
civilizado, pois em vez de cumprir
com o seu mister de promoção de um
meio-ambiente laboral seguro e
saudável, com respeito a dignidade
humana (art. 23 da Declaração
Universal dos Direitos do Humanos),
cometeu assédio moral em relação à
reclamante e aos demais empregados
oriundos do BANEB. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido.
HORAS EXTRAS LABORADAS NO BANCO
BANEB. Controvérsia dirimida com base
na prova oral, concluindo-se pela
correta anotação das horas extras,
por parte da autora, nos controles de
ponto manuais. Óbice da Súmula 126 do
TST. Recurso de Revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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