Afastada indenização a comissária de bordo com quadro depressivo

Afastada indenização a comissária de bordo com quadro depressivo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) e julgou improcedente o pedido de indenização de uma comissária de bordo em razão de quadro depressivo. A decisão levou em conta que a depressão teve como principal fator desencadeante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a comissária sustentou que havia desenvolvido o transtorno depressivo em razão das condições de trabalho, como cobranças, excesso de jornada e ambiente de trabalho artificial. Ela pretendia o reconhecimento da patologia como doença ocupacional e a consequente indenização.

Na contestação, a empresa defendeu que a doença não tinha relação com o exercício das funções de comissária de bordo e que as alegações da empregada não condiziam com a realidade.

Conflito

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), ao julgar improcedente o pedido de indenização, destacou que, conforme a perícia, o quadro clínico da comissária não decorrera de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada. De acordo com a sentença, ficou clara a ocorrência de um conflito originado pela sensação de incompatibilidade entre o trabalho e o cuidado mais intensivo dos seus filhos. 

Risco emocional

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, deferiu a indenização, por entender que o “alto risco emocional” da atividade, com longos períodos de ausência do ambiente familiar e dos efeitos negativos decorrentes, permite o reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade da empresa.

Nexo causal

O relator do recurso de revista da Tam, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, explicou que o nexo de causalidade que autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional da doença diz respeito às condições especiais em que o trabalho é realizado. “No caso da depressão, seria o meio ambiente deletério, opressivo ou estressante, o que não se verificou no caso em análise”, afirmou. 

Ele ressaltou que o laudo médico pericial transcrito na decisão do TRT foi contundente ao concluir que, apesar de a comissária atribuir ao trabalho o seu quadro depressivo, não houvera, em seu relato, nenhuma situação que pudesse ser considerada como fator desencadeante laboral para a depressão. O perito relata, ainda, história psiquiátrica familiar positiva para depressão.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20428-38.2017.5.04.0303

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ART. 896-A, II,
DA CLT.
1. Caso em que a Corte originária, alicerçada
em um fator desencadeante não ligado ao
meio ambiente de trabalho e diante de laudo
médico pericial conclusivo quanto à
inexistência de nexo causal entre a patologia
apresentada pela trabalhadora e a atividade
exercida na empresa, define a
responsabilidade objetiva do empregador
tendo como base, exclusivamente, a existência
de Nexo Técnico Epidemiológico. 2. Decisão em
desconformidade com a jurisprudência
iterativa desta Corte Superior, a qual assinala
caráter relativo à presunção gerada pelo
reconhecimento da NTEP. 3. Transcendência
jurídica reconhecida.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
DOENÇA OCUPACIONAL. COMISSÁRIA DE
BORDO. DEPRESSÃO. NEXO TÉCNICO
EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO
EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA.
Potencializada a violação do art. 186 do Código
Civil, cumpre dar provimento ao agravo de
instrumento para determinar o julgamento do
recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL.
COMISSÁRIA DE BORDO. DEPRESSÃO. NEXO
TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO
RELATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO
EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA.
1. O nexo técnico epidemiológico
previdenciário (NTEP), descrito no art. 21-A da
Lei nº 8.213/1991, constitui critério estatístico
eficaz para estabelecer o nexo de causalidade
entre a doença adquirida e o trabalho
realizado. Tal critério, porém, de acordo com o
que estabelece § 1º do próprio dispositivo, não
se aplica quando demonstrada a inexistência
do nexo causal no caso concreto. Trata-se,
portanto, de presunção relativa (juris tantum)
de caracterização de doença ocupacional, a
qual pode ser elidida por prova em contrário.
2. No caso em análise, a Corte Regional
entendeu caracterizada a responsabilidade civil
objetiva da empregadora, com fundamento no
nexo técnico epidemiológico entre a atividade
da empregadora (transporte aéreo de
passageiros regular) e a patologia apresentada
pela reclamante (depressão).
3. Contudo, o laudo médico pericial transcrito
no acórdão recorrido foi contundente quanto à
ausência de nexo de causalidade entre a
patologia e a atividade exercida na empresa.
Dos fatos relatados na perícia técnica,
extraem-se as seguintes conclusões: a) apesar
de a autora atribuir ao trabalho o seu quadro
depressivo, inexiste em seu relato qualquer
situação que possa ser considerada como fator
desencadeante laboral para o desenvolvimento
da patologia apresentada; b) história
psiquiátrica familiar positiva para depressão; c)
o quadro clínico da autora não decorreu de
acidente do trabalho ou de entidade mórbida
equiparada; d) ausência de incapacidade para
o trabalho. Do relato da autora ao perito,
igualmente transcrito na decisão recorrida,
constata-se que o quadro depressivo teve
como fator desencadeante o afastamento dos
filhos, e não o trabalho desenvolvido na ré.
4. Nessa perspectiva, sem desprezo ao
sofrimento vivenciado pela autora, resulta
elidida a presunção de ocorrência de doença
patológica equiparada a acidente de trabalho.
Deve, pois, ser afasta a responsabilidade civil
do empregador, pois não caracterizado o nexo
causal entre as condições especiais do trabalho
desenvolvido pela trabalhadora e a doença que
a aflige. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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