Omissão de gerente diante de ameaças de morte a repositora gera indenização
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S.A., de Bento Gonçalves (RS), a indenizar em R$ 8 mil uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.
Ameaças
Segundo o processo, a Raia se negou, por meio de sua gerente, a chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016, em que a auxiliar ficou sob perseguição e ameaça de morte por um homem armado com faca dentro da loja. A empresa afirmou na época que a situação estava controlada e não havia necessidade de “fazer tempestade em copo d’agua”.
Transferir riscos ao empregado
A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais, e a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o TRT, a gerente não tomou as medidas cabíveis para propiciar segurança no trabalho e nada fez para inibir a continuidade da perseguição.
Dever do Estado
Em defesa, a Drogaria sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos no seu estabelecimento, pois a obrigação pela segurança pública é do Estado, conforme disposto no artigo 144 da Constituição. Sustentou que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e por isso não teria dolo ou culpa no caso.
Divergência não comprovada
Ao examinar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, destacou que, conforme a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano, restando evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho. Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: ARR - 20602-36.2016.5.04.0512
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA
1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ROUBO.
SUCESSIVAS AMEAÇAS À VIDA DO EMPREGADO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E DE
SEGURANÇA. OMISSÃO DO EMPREGADOR.
DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
NÃO PROVIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional, por meio de
análise de prova, insuscetível de
reexame nesta fase recursal, nos termos
da Súmula nº 126, consignou que ficou
evidenciada a situação de perseguição
da autora por salteador no ambiente de
trabalho, com sucessivas ameaças
graves, e a gerente não cumpriu com o
dever de amparar a reclamante
psicologicamente tampouco adotou as
medidas cabíveis a fim de propiciar a
segurança do ambiente de trabalho,
razão por que concluiu comprovada a
culpa da empregadora bem como o dano
presumido, re in ipsa, restando
evidenciado o nexo causal entre o dano
sofrido e o trabalho.
Os arestos apresentados para o cotejo de
teses são inespecíficos, porquanto não
trazem decisão baseada na mesma
hipótese fática delineada no acórdão
recorrido. Súmula nº 296, I.
Dessa forma, a incidência das Súmulas
nºs 126 e 296, I, é suficiente para
afastar a transcendência da causa, uma
vez que inviabilizará a análise da
questão controvertida no recurso de
revista e, por conseguinte, não serão
produzidos os reflexos gerais, nos
termos previstos no § 1º do artigo 896-A
da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.