Cozinheira vítima de gordofobia consegue aumentar valor de indenização
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Sodexo do Brasil Comercial S.A. a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu assédio moral praticado por sua chefe. O tipo de constrangimento praticado pode ser classificado, em tese, como gordofobia. Pela reiteração ostensiva do assédio durante todo o contrato de trabalho e por considerar gravíssimo o grau de culpa da empresa, a Turma decidiu que o valor arbitrado para reparação por danos morais deveria ser majorado de R$ 15 mil para R$ 30 mil.
Cotidiano de assédio
Na petição que deu início à ação, a cozinheira contou que, além dessa função, trabalhava como açougueira e prestava serviços gerais de limpeza. Ela relatou que, no cotidiano de trabalho, era constantemente alvo de insultos, pressões psicológicas desproporcionais e perseguição praticados por sua superiora hierárquica, uma nutricionista, por estar acima do peso e pelas limitações geradas em decorrência de doenças que sofria.
Chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável" aos gritos, diante dos outros empregados, ela disse ainda que, após se submeter a cirurgia bariátrica, passou a sofrer de depressão e teve de ficar afastada por cerca de três anos.
Conduta abusiva
A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 15 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT considerou abusiva a conduta da nutricionista, mas entendeu que a quantia era “condizente e razoável” com o dano provocado.
No recurso de revista, a cozinheira sustentou que, apesar de reconhecer o assédio, o TRT não elevou o valor da indenização, segundo ela “extremamente módico e irrisório” para as empresas envolvidas.
Culpa gravíssima
Para a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, o valor arbitrado não observou o princípio da proporcionalidade. “Além da gravidade dos infortúnios e da extensão dos danos, importa ponderar a culpa da empresa, que, ao contrário do que diz o TRT, não foi mediana, mas gravíssima”, afirmou.
Na avaliação da ministra, a Sodexo não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima para impedir que sua preposta tratasse a empregada de maneira reiteradamente abusiva durante todo o contrato. “A ela eram constantemente atribuídos adjetivos constrangedores, de maneira agressiva, aos gritos, na frente dos demais funcionários”, assinalou.
Segundo a ministra, a conduta da nutricionista poderia, em tese, ser enquadrada na hipótese de discriminação (tratamento abusivo em razão de condição pessoal da trabalhadora, ou gordofobia).
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e fixou o valor de R$ 30 mil para a reparação.
Processo: ARR-1036-93.2014.5.09.0072
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 E INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL.
1 - O art. 5º, X, da CF/88 foi invocado
apenas nas razões de agravo de
instrumento, caracterizando-se
inovação recursal, o que não se admite.
2 - Os trechos da decisão recorrida,
transcritos no recurso de revista, não
demonstram o prequestionamento quanto à
alegada violação dos arts. 5º, II, da
CF/88, 818 da CLT e 373, I, do CPC (art.
896, § 1º-A, I, da CLT).
3 - Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
INVALIDADE.
O TRT consignou que não houve a juntada
dos controles de jornada pela
reclamada, o que enseja a presunção de
veracidade da jornada descrita na
exordial e de que havia constante labor
extraordinário, conforme se verifica na
jornada fixada em sentença. Diante
desse contexto, concluiu aquela Corte
que o sistema de compensação de jornada
era materialmente inválido. Também
disse o TRT que a norma coletiva não foi
observada do ponto de vista formal.
Por conseguinte, para se concluir de
modo contrário, seria necessário
analisar o conjunto fático probatório
dos autos, o que é vedado, nos termos da
Súmula nº 126 do TST.
Quanto a matéria de direito,
relativamente à distribuição do ônus da
prova, aplica-se a Súmula nº 338 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA.
Aplica-se a Súmula nº 437 desta Corte,
que em seu texto aglutinou a OJ nº 307
da SBDI-1, que interpreta o art. 71, §
4º, da CLT: “I - Após a edição da Lei nº 8.923/94,
a não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho (art.
71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
jornada de labor para efeito de remuneração”.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO
MORAL.
As premissas do acórdão recorrido, a
partir da análise da prova produzida,
permitem concluir que ficou configurado
o assédio moral sofrido pela
reclamante, situação que lhe causava
abalo de ordem emocional (tratamento
grosseiro e desrespeitoso no ambiente
de trabalho).
Para acolher a versão recursal de que
não ficaram configurados os requisitos
caracterizadores da responsabilidade
civil seria necessário o revolvimento
dos fatos e provas dos autos, inviável
em recurso de revista a teor da Súmula
nº 126 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS
DE REVISTA. RECLAMADA E RECLAMANTE.
MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº
13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40
DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. VALOR ARBITRADO.
Demonstrada a viabilidade do
conhecimento do recurso de revista da
reclamante por provável violação do
art. 5º, V, da Constituição da
República.
Agravo de instrumento da reclamante a que se
dá provimento para melhor exame do recurso de
revista no qual se pretende a majoração da
indenização por danos morais.
Prejudicado o agravo de instrumento da
reclamada no qual se pretende a redução do
montante da indenização por danos morais.
III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
No caso dos autos, constata-se que o valor
arbitrado em R$ 15.000,00 a título de
indenização por danos morais não observou o
princípio da proporcionalidade.
Além da gravidade dos infortúnios e da
extensão dos danos, importa ponderar a culpa
da reclamada que, ao contrário do que diz o
TRT, não foi mediana, mas gravíssima.
A empresa não zelou pelo ambiente de trabalho
de maneira mínima, com o fim de impedir que
sua preposta tratasse a reclamante de maneira
reiteradamente abusiva, gerando, nas
palavras da própria Corte Regional,
indescritível constrangimento, vergonha e
humilhação.
A autora sofreu persistente assédio moral por
parte da preposta durante todo o contrato de
trabalho.
No cotidiano do ambiente laboral a autora era
insultada, menosprezada, sofria com pressões
psicológicas desproporcionais, era
perseguida em virtude de estar acima do peso
e pelas limitações geradas em decorrência das
doenças sofridas.
À reclamante eram constantemente atribuídos
adjetivos constrangedores, de maneira
agressiva, aos gritos, na frente dos demais
funcionários. Em tese seria possível
enquadrar a conduta da preposta até mesmo na
hipótese de discriminação (tratamento
abusivo em razão de condição pessoal da
reclamante – gordofobia). Dada a gravidade
dos fatos, a reiteração ostensiva durante
todo o contrato de trabalho, e o grau de culpa
gravíssimo da empresa, deve ser majorado o
valor arbitrado a título de indenização por
danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Recurso de revista a que se dá provimento.