Fábrica de tratores é condenada por xingamentos em reuniões de trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Valtra do Brasil Ltda., fabricante de máquinas agrícolas de Mogi das Cruzes (SP), a um montador de motores. O motivo da condenação foram as ofensas proferidas por um diretor da empresa durante reuniões de trabalho.
Xingamentos
Na reclamação trabalhista, o montador afirmou que o diretor da empresa se exasperava ao fim da leitura dos relatórios de produtividade e dizia palavras de baixo calão e outras ofensas aos 40 empregados e empregadas presentes nas reuniões. Além de comentários impublicáveis, ele ofendia os presentes chamando-os de “inúteis” e afirmando que tinha “sangue europeu”, enquanto os brasileiros “trabalham para comer”.
Ambiente inapropriado
Na sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes destacou que o diretor da empresa contribuiu, por meio do abuso do seu poder diretivo, “para a formação de um ambiente de trabalho inapropriado e desrespeitoso”. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização ao empregado.
Ofensas sem direção
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, acatou os argumentos da empresa de que os xingamentos proferidos pelo diretor não eram dirigidos especificamente à pessoa do empregado. Ainda conforme o TRT, ele não havia produzido prova “robusta e adequada” do prejuízo moral que alegou haver sofrido. Assim, excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização.
Dignidade
De acordo com a relatora do recurso de revista do montador, ministra Maria Helena Mallmann, o fato de o TRT ter admitido que houve o uso de palavras depreciativas por razões relacionadas à produtividade é motivo suficiente para caracterizar o assédio moral. “A conduta de ameaçar os empregados com palavras de baixo calão, atribuídas genericamente a todos os empregados do setor ou na reunião, caracteriza grave dano moral ao empregado”, afirmou. Segundo a relatora, nessa circunstância não é necessária a comprovação do dano, mas apenas da ocorrência dos atos ilícitos.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 15 mil.
Processo: RR-3276-60.2013.5.02.0371
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI N.º 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
MORAL. PALAVRAS OFENSIVAS. Ante a
possível violação ao art. 5º, X, da
Constituição Federal, deve ser provido
o agravo de instrumento. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ASSÉDIO MORAL. PALAVRAS
OFENSIVAS. CONFIGURAÇÃO. O TRT deu
provimento ao recurso ordinário da
empresa para indeferir o pedido de danos
morais, pelo fundamento de que "tais
ofensas eram diretas voltada para o
determinado setor nas reuniões, após
análise de relatório, sendo que em cada
reunião haviam cerca de 40 pessoas,
entre homens e mulheres. Assim, os
xingamentos proferidos pelo
representante da reclamada não eram
dirigidos especificamente à pessoa do
autor, mas eram ditos de maneira
generalizada a todos os empregados que
participavam das reuniões". Data venia
do entendimento adotado pela Corte
Regional, o só fato de o TRT ter admitido
o uso de palavras depreciativas por
razões relacionadas à produtividade é
motivo suficiente para restar
caracterizado o assédio moral noticiado
pelo empregado. Com efeito, não é
necessária a comprovação do sofrimento
da parte autora, mas apenas a prova de
que os atos ilícitos (assédio moral)
ocorreram. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.
HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE
PONTO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal
Regional, soberano na análise
fático-probatória, registrou que o
próprio autor, no seu depoimento
pessoal, admitiu “que registrava
corretamente de início e fim de jornada;
que conferia os espelhos de ponto e
precisava solicitar ajustes ao Tiago
(do RH)" e "que os dias trabalhados
também estão corretos; que os registros
de horários eram assinados". Assim, o
TRT concluiu pela validade dos
controles de ponto apresentados. Para
se chegar a conclusão diversa, seria
necessário um novo exame do conjunto
fático-probatório dos autos,
expediente vedado nesta fase recursal,
pela Súmula n.º 126 do TST. Portanto,
não há que se falar nas violações
apontadas, nem em divergência
jurisprudencial. Recurso de revista não
conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE
CREDENCIAL SINDICAL. Nesta Justiça
Especializada, os honorários
advocatícios são devidos tão somente
nos termos da Lei 5.584/1970, quando
existentes, de forma simultânea, a
assistência do sindicato e a percepção
de salário inferior ao dobro do mínimo
legal ou a impossibilidade de se
pleitear em juízo sem comprometimento
do próprio sustento ou da família. Este
é o entendimento consagrado nas Súmulas
219 e 329 do TST. Consta do acórdão
recorrido a inexistência da credencial
sindical. Nesse contexto, é indevida a
condenação em honorários advocatícios.
Ademais, jurisprudência da SBDI-1 desta
Corte, quanto à indenização por perdas
e danos relativa ao ressarcimento dos
honorários contratuais, orienta-se no
sentido de que, em razão da existência
de dispositivo legal específico quanto
à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970),
não há que se aplicar, de forma
subsidiária, o disposto do art. 404 do
Código Civil. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido.