A equiparação salarial e a possibilidade de indenização por dano moral (2024)
Em 03 de julho de 2023, foi publicada a Lei nº 14.611/2023, que altera o art. 461 da CLT, dispondo que, nas hipóteses de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais não afasta o direito a indenização por danos morais.
Conforme inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal de 1988, é proibida a diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Nesse sentido, o art. 461 da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Conforme parágrafos do referido artigo, trabalho de igual valor é aquele com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Salienta-se que, atualmente, da equiparação salarial se excluem os casos em que há quadro de carreira ou, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, sendo dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Isso posto, ressalta-se que, em que pese o avanço da legislação em proibir a diferenciação de salários, é possível verificar, com frequência, o pagamento de salários desiguais para trabalhadores que exercem as mesmas atribuições.
Nesse contexto, em 03 de julho de 2023, foi publicada a Lei nº 14.611/2023, que altera o art. 461 da CLT, dispondo que, nas hipóteses de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais não afasta o direito a indenização por danos morais.
Além disso, sem prejuízo da indenização por dano moral, o empregador deve ainda pagar aos cofres públicos, multa equivalente a 10 (dez) vezes o novo salário do empregado discriminado, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Dessa forma, tratando-se o caso concreto de pagamento de salários desiguais para paradigma e paragonado que exercem as mesmas atribuições e atendem aos demais requisitos previstos pelo art. 461 da CLT, se diferindo apenas em razão do sexo, raça, etnia, origem ou idade, exsurge a possibilidade de requerimento de indenização por danos morais, em caso de discriminação.
Contudo, por se tratar de lei recente ainda não há consolidação jurisprudencial a respeito da prova da discriminação, se se trata de critério objetivo, bastando o atendimento dos requisitos da equiparação e a diferença de sexo, raça, etnia, origem ou idade, ou se trata de critério subjetivo sujeito a prova.
Diante do exposto, resta ao operador do direito utilizar de mais esta ferramenta para dar eficácia à nova Lei, consolidar as decisões judiciais e ajudar a reduzir a discriminação salarial vigente em nosso país.