Disposições gerais sobre os crimes do ECA (Lei nº 8.069/90)
Infiltração de agentes de polícia para investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, proteção da criança e do adolescente em juízo, e violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
- Infiltração de agentes de polícia para investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente
- Proteção da criança e do adolescente em juízo
- Prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente
- Referências bibliográficas
Infiltração de agentes de polícia para investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente
A Lei nº 13.441/17 acrescentou ao Capítulo III do Título VI da Parte Especial do Estatuto da Criança e do Adolescente a Seção V-A, regulando a infiltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente.
As disposições acrescentadas ao ECA definem regras para a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes dos artigos 240, 241, 241-A a 241-D da Lei nº 8.069/90 e dos artigos 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal, todos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
A infiltração deverá ser precedida de autorização judicial, que estabelecerá os limites para obtenção da prova, ouvido o Ministério Público.
Para a infiltração é necessário requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia, com a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos...