Disposições gerais referentes à Lei nº 12.015/09

Aumento de pena, segredo de justiça, definição de exploração sexual, crimes hediondos e corrupção de menores.

Aumento de pena

“Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 

I– (VETADO); 

II– (VETADO); 

III- de metade, se do crime resultar gravidez; e 

IV- de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador”.

Assim prescreviam os incisos vetados:

“I- da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;” 

“II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”

Nota-se que o inciso I foi vetado porque a figura já existe no artigo 226, inciso I. No que concerne ao inciso II, também já existe no inciso do citado dispositivo. Ocorre que a figura do artigo 234-A, inciso II (vetada) diferenciava-se por prescrever a figura do enteado, e retirar o preceptor ou empregador da vítima e a genérica expressão “ou por qualquer outro...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O segredo de justiça previsto no artigo 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais?

Sim, por isso só deve constar da autuação as iniciais de seus nomes.

Respondida em 09/06/2022
A prática de crime contra a dignidade sexual por professor faz incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal?

Sim, tendo em vista sua evidente posição de autoridade e ascendência sobre os alunos.

Respondida em 09/06/2022
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