Redução da maioridade penal

Redução da maioridade penal

Elucida as divergentes opiniões e os fundamentos de cada qual.

Introdução

Dentre as inúmeras discussões em torno do combate à criminalidade, na grande maioria, vem à tona a questão da redução da maioridade penal, devido ao aumento considerável do envolvimento de menores em crimes hediondos ou equiparados, como tortura e tráfico de entorpecentes.

A Constituição Federal, em seu artigo 228, prevê que "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial". O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) faz a mesma referência em seu artigo 104.

As crianças e adolescentes, com idade entre doze e dezoito anos, serão julgados pela Vara da Infância e Juventude e estarão sujeitas a punições, previstas no art. 112 do ECA, como advertência, obrigação de reparar o dano, liberdade assistida e outras mais dispostas no art. 101 do Estatuto.

Além disso, não se admite que a internação (medida privativa de liberdade), em nenhuma hipótese, exceda o período máximo de três anos (art. 121, §3º do ECA). E esta disposição, em especial, junto à liberação compulsória aos 21 anos (art. 121, §5º do ECA), causa a indignação da população, por ser considerada tolerante demais com a delinqüência dos menores infratores.

Argumentos favoráveis à redução da maioridade penal

O art. 228 da CF, já citado, não é cláusula pétrea e, portanto, está fora do âmbito das disposições insertas no art. 5º, podendo ser alterado.

A mera internação pelo prazo máximo de três anos acaba por incentivar os jovens infratores à prática de graves violações à lei penal, por gerar um sentimento de impunidade. Além disso, esta medida extremamente "frouxa" leva ao aumento de crianças e jovens infratores recrutados para atuar em quadrilhas.

Muitos defendem a manutenção da regra atual, fundamentados no menos grau de consciência dos menores de dezoito anos, mas se esquecem de que os maiores de dezesseis são dotados de discernimento tal que possibilita o voto, decidindo assim o futuro do país. Ora, se o jovem maior de dezesseis anos tem a capacidade de eleger o Presidente da República, não há como dizer que ele não tenha plena capacidade e volição ao praticar um crime. Além do que, devido ao amplo acesso aos meios de comunicação, o jovem de hoje tem amplo grau de discernimento. Não é possível alguém ter capacidade para exercer o voto e não ser imputável pela prática de atos criminosos.

O que se pretende é afastar os discursos ideológicos e políticos sobre a causa da criminalidade, já que se pode considerar que um sujeito maior de dezoito anos pratica um crime também por falta de emprego, não sendo esta, portanto, justificativa para que não haja a redução da maioridade penal.

Cabe ressaltar também, que esta mudança embasa-se no do Princípio da Proporcionalidade, impondo o rigor penal nos casos de maior gravidade, a fim de reparar as injustiças. É absurdo o fato de um menor que tenha praticado um crime bárbaro ser solto compulsoriamente aos 21 anos, sendo que provavelmente voltará a aterrorizar a população.

Não há em que se falar em resistência à redução por ser a prisão considerada "faculdade do crime", até porque a FEBEM (Fundação Estadual para o Bem-estar do Menor) apresenta más condições estruturais e superlotações, que contribuem para que seja propagada a revolta entre os menores detentos e conseqüentemente a inspiração para a prática de novos crimes.

Argumentos contrários à redução da maioridade penal

O disposto no art. 228 da CF é direito individual fora do âmbito do art. 5º e , por isso mesmo, cláusula pétrea, não podendo ser modificado.

O jovem de dezesseis anos ainda não tem seu caráter totalmente formado, seu discernimento não é completo e, por isso, a redução da maioridade penal só serviria para aumentar a violência com a prática de infrações penais pelos menores, já que estes passariam a conviver com os presos adultos em um sistema penitenciário falido, favorecendo assim à escola do crime. A vivência com os experientes criminosos não possibilitaria a reeducação do jovem, que é a principal finalidade da pena, só o levaria ainda mais, para o "mau caminho". Outra consequência inevitável seria a rápida integração do jovem nas organizações criminosas, até porque muitos dos grupos criminosos nascem justamente nos presídios.

"O discernimento do jovem infrator não decorre da idade. Ainda que advenham mudanças neste sentido, não irá ele consultar o Código Penal antes de cometer um ato criminoso" - Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira.

Cabe ressaltar que tal redução seria ineficaz, uma vez que a violência praticada pelos menores decorrem de fatores sociais e econômicos, e é aí que a mudança deve ocorrer. O tráfico seduz os jovens por causa do quadro de pobreza em que eles vivem, sendo assim, a redução da maioridade penal não é a solução para a situação de calamidade que atormenta o nosso país.

Além do mais, é sabido que os adolescentes ainda não tem a personalidade formada aos dezesseis anos e, portanto, é claro que seu nível de consciência é inferior ao de um adulto delinqüente, não podendo por isso o menor ser igualmente punido.

Importante dizer que, inimputabilidade não significa impunidade, os menores infratores serão penalizados sim, mas de acordo com as medidas previstas no ECA, que são adequadas à fragilidade do jovem e consideram o ambiente social em que ele vive.

Propostas de alteração legislativa no ECA

Acréscimo de dois parágrafos ao art. 112 do ECA que enumera as medidas sócio-educativas cabíveis contra o adolescente que pratica ato infracional:

Art. 112 (...)

§ 4º Os adolescentes que venham a ser responsabilizados pela morte intencional consumada ou tentada de alguma pessoa e que revelarem grave desvio de personalidade, constatado em laudo pericial fundamentado, estarão sujeitos a tratamento individual, especializado e multidisciplinar.

§ 5º O tratamento previsto no parágrafo anterior terá duração máxima de dez anos, terminado antes desse prazo quando laudo médico, psicológico ou psiquiátrico, que deve ser renovado de ano em ano ou quando houver determinação judicial, atestar a cessação do grave desvio de personalidade. [1]

Além desta, há propostas pela separação dos menores infratores pela periculosidade, ou seja, de acordo com o crime praticado, evitando também, contato de réu primário com reincidente. Outro modo de separação se daria por preso que tiver integridade física moral ou psicológica ameaçada (propostas da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ - do Senado).

Conclusão

A necessidade de medidas mais rigorosas quanto ao combate à criminalidade é evidente e estas precisam ser aprovadas independentemente de uma nova grande comoção nacional provocada por mais um crime bárbaro. As novas medidas devem ser duras, porém adequadas, não levando a extremos, ajustadas à triste realidade do nosso país, ou seja, não devem ser cruéis nem desumanas, mas também não podem ser quase que fictícias.

O combate às causas da criminalidade é fundamental para a mudança deste quadro terrível de violência, mas não podemos esperar sentados, pois este processo é demorado demais, já que versa sobre fatores sociais, políticos, econômicos e familiares.

A população quer se sentir justiçada com aplicação da lei que seja proporcional à gravidade do crime praticado, até porque a finalidade da pena não é só a de prevenir, mas também a de punir os infratores. Portanto, as punições não podem ficar condicionadas aos debates sobre suas causas.

Diante disso, é possível concluir que a gravidade do delito é mais importante do que a idade do autor e, por isso considero o ECA equívoco ao prever as mesmas penalidades para crimes como furto (roubo desarmado), por exemplo, e morte dolosa (intencional). Há necessidade de uma ponderação entre as penas para que não sejam ineficazes.

Portanto, o limite de internação do menor infrator não pode ser pré-determinado como prevê o art. 121 § 5º do ECA (já citado), por favorecer a prática de crimes e por não corresponder à finalidade da pena de punir devidamente os criminosos, para que estes pensem antes de realizar novamente um crime.

Porém, não se pode esquecer as péssimas condições em que vivem os jovens no Brasil sem acesso à cultura, educação, lazer, emprego, e, é por isso que não podemos comparar a idade penal a países desenvolvidos que oferecem o mínimo de estrutura às crianças e adolescentes, proporcionando assim maior e prévio grau de discernimento, não tendo os jovens, portanto, razões de indignação e conseqüente prática de delitos.

Sendo assim, entendo também necessária a redução da maioridade penal, mas somente nos casos de crimes hediondos e equiparados (tráfico, tortura e terrorismo), já que a pobreza não justifica a prática de tais crimes. Além de ser fundamental a supracitada alteração no limite de internação para os menores infratores.

No entanto, "a mudança do ECA não é suficiente para solucionar a violência que se expande em nosso país, faltam investimentos e decisões políticos e sociais para proporcionar ao jovem pautas de valores aceitáveis" [2] e, é por isso, que não é justo e viável se recorrer a extremos como a redução da maioridade penal, sem considerar a falta de estrutura e oportunidade presentes na vida dos nossos adolescentes.

Referências

[1] [2] Revista Jurídica Consulex, ano XI - nº 245. A Maioria e a Maioridade Penal - Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini.

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