Crimes sexuais contra vulnerável II
Mediação de vulnerável para satisfazer a lascívia de outrem, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
Mediação de vulnerável para satisfazer a lascívia de outrem
O artigo 227 do Estatuto Penal dispõe: “Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa”.
A título de comparação, vejamos o que determina o artigo 218 do mesmo diploma:
“Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (VETADO)”.
A mediação de vulnerável para satisfazer a lascívia de outrem envolvendo...