Medidas socioeducativas
Previstas nos incisos do artigo 112 do ECA, são: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Nota-se que as medidas previstas no artigo 101, I a VI, por força do inciso VII do artigo 112, também podem ser aplicadas ao adolescente que pratica ato infracional. Segundo a Lei do Sinase, os objetivos das medidas socioeducativas são: “I- a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II- a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III- a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei”. Convém ressaltar em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado, bem como os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
- Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente
- Artigos 1º, § 2º, 35 ao 48, da Lei nº 12.594/12
- AMIN, Andréa Rodrigues Amin...[et al.]; coordenação Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
- Ato infracional
- Adolescente
- Advertência
- Obrigação de reparar o dano
- Prestação de serviços à comunidade
- Liberdade assistida
- Regime de semiliberdade
- Internação em estabelecimento educacional