Bem de família
Bem de família voluntário e bem de família obrigatório ou legal.
- Bem de família voluntário
- Bem de família obrigatório ou legal
- Referência bibliográfica
Carlos Roberto Gonçalves começa a abordar o tema com uma definição de Caio Mário. Segundo o doutrinador, a instituição do bem de família “é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio” (p. 558).
Conforme nos ensina Álvaro Villaça Azevedo, “o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade” (p. 558).
O Código Civil de 2002 disciplina a matéria no direito de família, no título referente ao direito patrimonial, nos artigos 1.711 a 1.722, o fazendo, todavia, apenas no que se refere ao bem de família voluntário. No concernente ao direito de família involuntário ou legal, a Lei nº 8.009/90 o regula, malgrado a ressalva no artigo 1.711 no diploma civil...