Penhora de casa é afastada apesar de novo proprietário não ter registrado o imóvel

Penhora de casa é afastada apesar de novo proprietário não ter registrado o imóvel

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora da casa adquirida por um médico dos sócios da microempresa M T Entregas Rápidas Ltda., de Belém (PA). Para considerar que houve boa-fé e que a venda havia ocorrido antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada, os ministros reconheceram que o contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, superou a falta do registro formal da transação no cartório competente.

Contrato de compra e venda

A venda, feita em 28/5/2009, não foi registrada oficialmente na ocasião. Segundo o médico, ao tentar realizar a transferência, mais de dois anos depois, não foi possível receber a certidão de quitação, pois o imóvel havia sido penhorado em razão do processo judicial, iniciado em maio de 2011.

Ele então buscou desconstituir a penhora, determinada pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belém, por meio de embargos de terceiro, instrumento previsto no artigo 674 do Código de Processo Civil para a liberação ou não alienação do bem constrito em favor de alguém que não seja parte no processo principal.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região mantiveram a penhora, por entenderem que o médico não era proprietário ou possuidor do bem, em razão da falta do registro formal da venda no cartório competente, pois, de acordo com o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, nessa circunstância o vendedor continua como proprietário do imóvel.

Ação rescisória

Em ação rescisória, o médico sustentou a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica e pediu, novamente, a desconstituição da penhora. O Tribunal Regional, no entanto, reiterou que, na decisão anterior, havia observado, de forma estrita, o dispositivo do Código Civil.

TST

No recurso ordinário ao TST, o médico argumentou que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza o cabimento dos embargos fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a súmula do STJ, apesar de não se enquadrar nos requisitos para o cabimento da ação rescisória, permite o provimento do recurso ordinário para a desconstituição do primeiro acórdão do TRT. De acordo com o ministro, o Tribunal Regional, ao julgar inadmissíveis os embargos com o único fundamento de que o embargante não seria o verdadeiro proprietário do imóvel, decidiu em flagrante violação do artigo 674, parágrafo 1º, do CPC.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-542-78.2017.5.08.0000

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
HISPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE
INSCULPIDA NO ART. 966, V, DO CPC/15.
PENHORA EFETIVADA SOBRE BEM IMÓVEL
ADQUIRIDO PELO TERCEIRO EMBARGANTE,
MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA,
ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, AINDA QUE SEM
REGISTRO. VIOLAÇÃO DO ART. 674, §1º, DO
CPC/15. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CABIMENTO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.
Funda-se a ação rescisória na violação
do art. 674, §1º, do CPC/15, haja vista
que o bem imóvel penhorado na execução
promovida pela primeira ré foi objeto de
negociação entre o autor, o segundo réu
e sua esposa – terceira ré, como
comprova o contrato particular de
compra e venda, com firma reconhecida em
cartório. No feito matriz, o autor
ingressou com embargos de terceiro,
julgados improcedentes ao único
fundamento de que o embargante não seria
proprietário, porque a transferência da
propriedade apenas se corporifica com o
registro formal do título translativo
no cartório competente, nos termos do
art. 1.245, §1º, do Código Civil. O
acórdão rescindendo, em que se negou
provimento ao agravo de petição,
manteve o mesmo entendimento. Há que se
ter cautela na interpretação fria e
literal da lei, sob pena de haver o
indesejável desvirtuamento do
verdadeiro propósito do legislador. No
caso concreto, existe a evidência
inconteste de que o imóvel foi vendido
pela terceira e segundo réus ao autor,
adquirente de boa fé (destaque-se que
nem mesmo se controverte quanto à
existência de fraude à execução), em
2009, muito antes da ação trabalhista
ajuizada pela primeira ré. Não se

dissente, ainda, que os réus em momento
algum se insurgiram no presente feito em
sentido contrário, apesar de
regularmente intimados, assim como não
se controverteu quanto à regularidade
da venda na ação principal. Os embargos
de terceiro encontram previsão no art.
674, §1º, do CPC/15 que se amolda à
hipótese dos autos, como prerrogativa
jurídica autônoma e defensiva de que
dispõem aqueles que, não sendo parte no
feito, objetivam a liberação ou não
alienação do bem constrito. A Súmula nº
84 do STJ, também referida pelo autor,
conquanto não traga em si força
rescisória, conforme OJ nº 25 desta
SBDI-2, alicerça o provimento do
recurso ordinário rumo à
desconstituição do acórdão que negou
provimento ao agravo de petição, ao
dispor que “é admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro”. O
juízo rescindendo, limitando-se ao
fundamento de que o embargante não seria
o verdadeiro proprietário do imóvel –
porque não havia prova do registro do
título translativo no cartório de
Registro de Imóveis – e que, por isso,
seriam inadmissíveis os embargos de
terceiro manejados, decidiu em
flagrante violação do art. 674,§1º, do
CPC/15, o que enseja o corte rescisório,
nos moldes do art. 966, V, do CPC/15.
Precedente desta c. Subseção. Recurso
ordinário conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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