Bem de família
O bem de família que tenha finalidade de domicílio familiar, pode ser prédio residencial urbano rural e seus acessórios, é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, exceto se tiverem relação a tributos do prédio ou despesas de condomínio. Esta isenção existirá enquanto forem vivos os cônjuges, e na falta deles, até que os filhos completem a maioridade.
1. Origem
Historicamente, os primeiros traços do instituto do bem de família apareceram com o “Homestead Exemption Act” de 1839 - Estados Unidos, que concedia à pequena propriedade isenção de penhora.
No Brasil, o Regulamento 737 de 25/11/1850 trazia o princípio que isentava de penhora alguns bens do devedor executado, sem entretanto, haver referência expressa à moradia.
O Código Civil de 1916, apontava em seus artigos 70 a 73 a matéria do bem de família. Atualmente, a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, proveniente da Medida Provisória nº 143, de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família conjuntamente com o novo Código Civil. Estabelece este último em seu art. 1.711, que:
"Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial." (http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm)
2. Conceito
Segundo Silvio Salvo Venosa, o bem de família "constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar" i
Certo é que, o fundamento da impenhorabilidade de que se reveste o bem de família repousa nos princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção à família.
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que ‘a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana.’ Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.”ii
O bem de família que tenha finalidade de domicílio familiar, pode ser prédio residencial urbano rural e seus acessórios, é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, exceto se tiverem relação a tributos do prédio ou despesas de condomínio. Esta isenção existirá enquanto forem vivos os cônjuges, e na falta deles, até que os filhos completem a maioridade.
3. Bem de família voluntário e involuntário
A instituição do bem de família voluntário (Código Civil) deverá ser feita por meio de escritura pública e à época de sua instituição, o instituidor deve ser pessoa solvente. Desta feita, constituído o bem de família , o prédio torna-se isento de execução por débitos posteriores a sua instituição.
O bem de família involuntário é instituído pelo Estado, por meio da Lei 8.009/1990. Vejamos:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8009.htm)
Além de impenhorável o bem torna-se inalienável, isto porque a alienação só será possível com a concordância dos interessados e manifestação do Ministério Público.
A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil. Advindo constrição sobre o bem de família, deverá o devedor utilizar-se dos embargos do devedor (se compatível com a fase em que se encontra o processo) ou da exceção de pré-executividade.
4 . Da Fraude Contra Credores
A fraude contra credores consiste em efetuar manobras com o intuito de eximir-se do pagamento de dívidas.
Sobrevindo a fraude contra credores é indispensável a verificação do momento em que a mesma ocorreu, para que se possa classificar qual o tipo de fraude.
Para Cahali “a fraude à execução em nosso direito é instituto processual, enquanto a fraude contra credores integra-se no direito material; ali ocorre a violação da função processual executiva, e portanto os interesses molestados são ditos como de ordem pública; aqui a fraude contra credores apresenta-se como defeito dos atos jurídicos, implicando na lesão de interesses privados”. iii
Posto isso, temos que em fase de execução, ocorrendo a instituição ou argüição de existência de bem de família com o intuito de fraudar credores, não haverá como
prevalecer o principio da impenhorabilidade de que se reveste o instituto, visto atentar contra o principio da boa-fé que deve nortear as relações obrigacionais.
5. Conclusão
Os dispositivos impressos na lei não contemplam a má-fé ou qualquer atitude do devedor que tenha por condão frustrar a satisfação de crédito.
O bem de família, portanto, não possui uma impenhorabilidade irrestrita. De acordo com cada caso concreto poderá sofrer as limitações tidas como necessárias.
Referências
i VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, 4.ª edição, Atlas, 2004, p. 356.
iii CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores. Revista dos tribunais, 1999.