Imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável
O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a impenhorabilidade de imóvel caucionado que se destina à moradia familiar do sócio da empresa caucionante.
A controvérsia teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte. O TJSP vetou a penhora do apartamento dado em garantia da locação, no qual moram o dono da empresa proprietária do imóvel e sua esposa, que é sócia da executada.
No recurso ao STJ, o shopping sustentou que, tendo sido o imóvel oferecido em caução no contrato de locação comercial, não deveria ser aplicada a regra da impenhorabilidade.
Caução não afasta proteção do bem de família
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, a caução em locação comercial não tem o poder de afastar a proteção do bem de família. O ministro lembrou que as exceções à regra da impenhorabilidade são taxativas, não cabendo interpretações extensivas (REsp 1.887.492).
Ele mencionou precedentes do tribunal segundo os quais, em se tratando de caução em contratos de locação, não é possível a penhora do imóvel usado como residência familiar (AREsp 1.605.913 e REsp 1.873.594). "Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família", afirmou.
Em seu voto, o relator destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 – a qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação – não se aplica à hipótese de caução nesse tipo de contrato.
Proteção se estende a imóvel de empresa
O caso analisado, observou Cueva, apresenta a peculiaridade de que o imóvel pertence a uma sociedade empresária e é utilizado para a moradia de um dos sócios e de sua família. Além disso, o bem foi ofertado em garantia no contrato de locação de outra empresa, que tem sua esposa como sócia administradora.
Para o ministro, a finalidade do artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar diante de suas dívidas, garantindo o direito fundamental à moradia previsto nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
"O imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois", explicou o relator.
Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro enfatizou que, se a lei objetiva a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1935563
RECURSO ESPECIAL Nº 1.935.563 - SP (2021/0128202-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADOS : DERCILIO DE AZEVEDO - SP025925
PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
RECORRIDO : MARCOS FERNANDES CARDOSO
ADVOGADO : FABIO DUARTE DE SILLOS - SP184675
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
CAUÇÃO. ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/1990.
INAPLICABILIDADE. IMÓVEL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PROPRIETÁRIA. MORADIA. SÓCIO. EXTENSÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o imóvel dado em caução em contrato de
locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é
utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da
impenhorabilidade de bem de família.
3. A caução oferecida em contrato de locação comercial não tem o condão de
afastar a garantia da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes.
4. Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em
nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio
e de sua família.5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 03 de maio de 2022(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator