Existência de mais de um imóvel em nome do devedor não descaracteriza a condição de bem de família a imóvel penhorado
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o cancelamento da penhora sobre um imóvel residencial da parte executada, pelo fato de o devedor residir no imóvel, entendendo, assim, consistir o imóvel em bem de família, mesmo não sendo o único imóvel do embargante.
A Fazenda Nacional alega que o embargante não juntou provas de que reside no imóvel objeto da penhora nem que possui apenas este imóvel, não havendo que se falar que o bem em questão estaria protegido pela Lei 8.009/1990.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que a existência de mais de um imóvel de propriedade do devedor não afasta a condição de bem de família daquele que lhe serve de moradia.
Assim, concluiu o magistrado, “o apelado obteve êxito em desincumbir-se do ônus probatório de demonstrar que o imóvel objeto da controvérsia é utilizado como residência do núcleo familiar, o que afasta a possibilidade de constrição pretendida pela apelante, nos termos da Lei 8.009/1990”.
Processo: 0015377-35.2003.4.01.3300