Inalienabilidade e impenhorabilidade do bem de família

Inalienabilidade e impenhorabilidade do bem de família

O bem de família é relação jurídica de caráter específico e não genérico. Seu lugar apropriado seria o direito de família, já que a finalidade do instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro.

INTRODUÇÃO.

O bem de família é relação jurídica de caráter específico e não genérico. Seu lugar apropriado seria o direito de família, já que a finalidade do instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro.

A instituição do bem de família é privativa dos respectivos chefes. Incumbe assim ao marido e também a mulher, se investiga na direção do casal, for viúva, separada judicialmente ou divorciada (tendo nestes casos a guarda dos filhos menores).

Pessoas solteiras não podem instituir bem de família, assim como tutores e curadores, em benefício dos tutelados e curatelados.


DO BEM DE FAMÍLIA.

Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

Art. 71. Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no alto da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

Parágrafo único. A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se verificar que a solução desta se tornou inexeqúível em virtude do ato da instituição.

Art. 72. O prédio, nas condições acima dita, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

Art. 73. A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro do imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.


INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

O bem de família é declarado inalienável pelo art. 72, do código Civil. A inalienabilidade vem estabelecida pela lei do propósito de salvaguardar a família do instituidor, proporcionando-lhe seguro asilo.

Mas essa inalienabilidade, segundo vimos anteriormente, é apenas acidental. Pode ser removida, desde que haja anuência dos interessados e dos seus representantes legais (art. 72, in fine). Efetivamente, se existem vantagens econômicas devidamente justificadas, se a família se transferiu para outro Estado ou outra localidade, por que não se dispensar a cláusula e não se permitir a livre disposição do bem?

Se incapaz os interessados, consentimento deve ser dado pelos representantes legais, nomeando-se-lhes curador especial, nos termos do art. 387, do Código Civil, se for o caso. É perante o juiz da cidade em que residem os interessados em bem de família que se deve promover seu cancelamento. Entre os interessados se acham os filhos do instituidor, que têm qualidade para se opor ao cancelamento.

O bem de família é também impenhorável. Aliás, afirma Roguin que a impenhorabilidade é o próprio nervo do instituto. O principal feito do ato é isentar de penhora o prédio destinado a ser o lar da família. O art. 70 positiva: é permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívida, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio. O Código de Processo Civil, a seu turno, dispõe no art. 649 que não poderão absolutamente ser penhorados os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, Decretada a falência do instituidor, esta não compreenderá o bem de família (Dec.-lei 7.661, de 21-6-1945, art. 41).

Mas a impenhorabilidade não é absoluta, comportando exceções. A primeira vem expressa no próprio corpo art. 70; o bem de família responde pela dívida proveniente de impostos relativos ao mesmo prédio.

Da mesma forma, não prevalece a impenhorabilidade se verifica que a instituição foi feita em fraude ou prejuízo de débito anterior. Dispõe, com efeito, art. 71: para o exercício deste direito é necessário que os instituidores o ato da instituição não tenha dívidas cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

Contudo, é necessária a experiência de nexo causal entre a instituição e a insolvência do devedor. Diz o parágrafo único do art. 71: a isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se verifica que a solução destas se tornou inexeqúível em virtude do ato da instituição.

Conseqüentemente, não se anulará instituição de bem de família ainda que apareça título de dívida anterior, desde que a esse tempo não fosse o instituidor, ou desde que pelo ato não tivesse se tornado insolvente (Cód.Civil, art. 106)

Se a insolvência é posterior à instituição, esta não fica anulada ou comprometida, prevalecendo então a isenção. Em tal hipótese, não encontrarão os credores no bem de família a natural garantia de seus direitos.


PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO.

Regem-no os art. 260 a 265 da Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

A instituição deverá constar de escritura pública (Cód. Civil, art. 73, combinado com art. 260 da citada Lei nº. 6.015, de 1973). Lavrada a instituição, com explícita declaração de que determinado prédio se destina ao domicílio de sua família, ficando isento de execução por dívida, o instituidor a entregará ao oficial do registro de imóveis, para que mande publicá-la ma imprensa da localidade e, á falta, na da Capital do Estado ou do Território (Cód. Civil, art. 73; Lei nº.6.015/73, art. 261).

A publicação feita em forma edital, avisará que, se alguém se julgar prejudicado, poderá reclamar por escrito e perante o oficial, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação (Lei 6.015, de 31-12-1973, art. 262, nº. II).

Findo o prazo de 30 dias, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente (Cód. Civil, art. 73, combinado com o art. 263 da Lei nº. 6.015/73).

Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação (art. 264 da Lei nº. 6.015/73).

O instituidor poderá requerer ao juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação (art. 264, S 1o., da Lei nº. 6.015/73). Ordenado o registro, ressalvará ao reclamante ao direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído (S 2o.) O despacho do juiz será irrecorrível e, se deferie o pedido, será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento ( S 3o.).

Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Dec.-lei nº. 3.200, de 14-4-1941, art. 8o., S 5o.), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula (Lei nº. 6.015, de 1973, art. 265).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao concluir este trabalho não podendo deixar de ressaltar as seguintes argumentações:

Cumpre ainda chamar a atenção para disposto na Lei nº. 8.009, de 29 de março de 1990, referente à impenhorabilidade do bem de família, considerado como tal o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia familiar.

A impenhorabilidade compreende não só o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (parágrafo único).

O legislador conceituou o imóvel que serve de residência à família como impenhorável, independentemente das providências previstas no art. 70 para esse fim.

Nessas circunstâncias, é impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar como residência permanente. Se vários imóveis tiverem essa destinação, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro houver sido registrado para esse fim, no Registro de Imóveis, na forma do art. 70.

Complementação sobre o bem de família:

Art. 1.611, S 2o. do Código Civil (cônjuge sobrevivente, direito real de habitação); Decreto-lei nº. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8o. S 5o. (transcrição do título de transferência da propriedade, em nome do mutuário, com a averbação de bem de família), de 19 a 23 (do bem de família).

Código do Processo Civil, art. 1.218, VI (vigência dos art. 647 a 651 do CPC de 1.939); Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1.973 (Lei de Registros Públicos) art. 167, I, nº. 1 (registro da instituição do bem de família), e art. 260 a 265 (do bem de família); Lei nº. 8.009, de 29 de março de 1990 (impenhorabilidade do bem de família).


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.

Curso de Direito Civil ( 1o.volume): Washington de Barros Monteiro, pgs. 166 e 168.

Código Civil: Capítulo V - Do Bem de Família.

Sobre o(a) autor(a)
Fernanda Albino Valliatti
Estudante de Direito
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