Família monoparental
É a entidade familiar composta por qualquer dos pais e sua prole. A expressão "mono" significa um/único, e "parental" é relativa a pais.
No que se refere ao momento da sua constituição, pode ser ela classificada por originária, quando a entidade familiar é constituída pela adoção, em que um indivíduo solteiro (independentemente de sexo) adota uma criança, constituindo um núcleo familiar, ou por superveniente, quando se origina da fragmentação de um núcleo parental composto originalmente por duas pessoas, mas que sofre os efeitos da morte, separação de fato ou divórcio.
Independentemente da espécie ou origem, os efeitos jurídicos da família monoparental serão sempre os mesmos e, portanto, todas as regras de Direito de Família lhe são aplicáveis, não sendo possível fazer qualquer discriminação ou tratamento diferenciado.
- Artigo 226, § 4º, da Constituição Federal
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017.