Bem de família legal ou obrigatório - Lei 8009/90

Bem de família legal ou obrigatório - Lei 8009/90

O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.

1- A CONSTRUÇÃO DO INSTITUTO DO BEM DE FAMÍLIA

1.1 - Conceito do instituto do Bem de Família

O instituto jurídico do bem de família é bastante moderno no Direito e seu objetivo é proteger a habitação da família, família esta, que é considerada pela nossa Constituição, como base da sociedade. O bem de família é na verdade um direito, não se confundindo com a residência sobre o qual incide.

Segundo as lições de Álvaro Villaça Azevedo (apud GONÇALVES, 2011 p.581) “o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”.

A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira (2004, p.557-8) “é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio”.

O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparenteral, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica. A impenhorabilidade é o elemento fundamental do instituto do Bem de Família, sendo o bem resguardado contra execução por dívidas (em regra). Na realidade jurídica nacional faz-se interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364 do STJ).

1.2 - Origem Histórica do Bem de Família

O bem de família, ao contrário dos vários institutos jurídicos existentes no Direito, não tem sua fonte no antigo direito romano. Sua origem é muito mais recente, remonta a primeira metade do século XIX, seguramente o ano de 1839, na então República do Texas, em virtude de alguns fatores histórico - geográficos e econômicos que delinearemos a seguir.

Independentes da Inglaterra em 1776, os Estados Unidos eram um território vasto e fértil, e aí desenvolveu-se a agricultura, indústria e o comércio de forma exponencial, tornando-o próspero em poucas décadas. Esse grande desenvolvimento atraiu bancos europeus  que se fixaram naquela próspera região, possibilitando operações bancárias de todo gênero, incluindo o atendimento de desmesurados pedidos de empréstimos que aportavam grandes capitais, para construção de como escolas, hospitais, canais, estradas e principalmente fábricas.

Surgiu na população, em meio a tanta riqueza, a ilusão da perpétua manutenção deste elevado nível de vida. Assim o povo passou a abusar dos empréstimos – que passaram nem sempre a serem honrados, devido as costumeiras oscilações econômico-financeiras do mercado, tão típicas do capitalismo.

Como consequência disso e da emissão descontrolada de moeda, ocorreu uma grande crise entre o período de 1837 a 1839, sendo o seu estopim a quebra de um grande banco de Nova York, vindo a surgir aos  norte - americanos uma de suas mais conturbadas épocas. As ações bancárias perdiam valor e confiança gradativamente conforme a solvabilidade do estabelecimento emissor, assim no ápice da crise quase 1000 bancos fecharam, 33.000 empresas faliram, somando perdas de quase meio bilhão de dólares. Houve penhoras em massa dos bens dos devedores e todo um patrimônio de uma família esvaía-se ante o valor exorbitante que seus empréstimos não pagos alcançavam.

Foi por volta dessa mesma época, em 1836, que o Texas ganhou sua independência do México, tornando-se uma República – neste interim seu território também bastante rico em terras férteis e minérios recebeu um grande número de imigrantes estadunidenses espoliados de seus bens, que procuravam reconstruir seus lares ou iniciar uma nova vida, atraídos por um

instituto criado pela Constituição Texana de 1836  que possibilitava a todo cidadão do Texas, chefe de família ou solteiro, a obtenção, junto ao Estado de uma pequena porção de terras para seu cultivo e moradia.

Em 26 de janeiro de 1839, foi promulgada a chamada Lei do Homestead (home: casa, e stead: lugar),que significa "uma residência de família", cuja redação estabelecia que seria reservado a todo cidadão ou chefe de uma família 50 acres de terra, ou um terreno na cidade, além de uma ajuda de custo para aquisição de mobiliário, utensílios domésticos, ferramentas para lavoura ou aparatos e livros de comércio, etc.

Segundo as lições de Álvaro Villaça Azevedo em seu artigo “Bem de Família Interna- cional – necessidade de unificação” (REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, 2007 p.105):

A Lei do Homestead trouxe ao lado da impenhorabilidade dos bens domésticos móveis, que foram, primeiramente, objeto de proteção, também a dos bens  imóveis. Daí residir, nesta última característica, a originalidade do instituto e o objeto central de sua abrangência.

Esse homestead (...) após seu nascimento (...) espalhou-se pelo território americano, implantando-se, no ano de 1849, em Vermont e Wisconsin; no de 1850, em Nova York e Michigan; no de 1851, em Indiana, Nova Jersey e Delaware e, no de 1864, em Nevada. Nestes Estados do Norte, mais  necessitados do instituto, veio ele como remédio imediato, que, em seguida, foi sendo  adotado no Sul, dados os nefastos efeitos da Guerra de Secessão causados àquele rico  território, primeiramente, no ano de 1865, na Flórida e Virgínia, depois, no de 1868, em  Arkansas e Alabama; no de 1870, no Mississipi e na Geórgia.

As bases do bem de família, traçadas na primitiva República do Texas, permanecem vivas na legislação americana atual, nos Estados que admitem sua existência.

De acordo com o jurista americano Rufus Waples (apud AZEVEDO, 2007 p.102): o homestead era “a residência de família, possuída, ocupada, consagrada, limitada, impenhorável e, por diversas formas, inalienável, conforme o estatuído na lei”.

Em 1845, ocorreu a anexação voluntária da República do Texas pelos Estados Unidos tornando-se o Texas no 28.º estado dos Estados Unidos.

1.3 - Origem Histórica do Bem de Família no Brasil

Atualmente o bem de família está presente na grande maioria das legislações do mundo, claro que com algumas peculiaridades, haja vista a necessidade de se adaptar esse instituto às necessidades de cada país.

O instituto do bem de família nasceu em nosso direito pelo Código Civil de 1916, que dele cuidava primeiro no Livro I “Das Pessoas”, depois foi transferido para o Livro II, intitulado “Dos Bens”. O Decreto-Lei n. 3.200 de 1941, também tratou da matéria limitando valores máximos dos imóveis, no entanto essa limitação foi afastada pela Lei n. 6.742/ 1979, que possibilitou a isenção de penhora de imóveis de qualquer valor, além disso referido  decreto disciplinou os procedimentos necessários para instituição voluntária e extinção do bem de família.

A constituição Federal de 1988 trouxe na redação de seu art. 5º, XXVI, a seguinte disposição: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

Diplomas legais posteriores vieram também a tratar do bem de família, como a Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos, arts. 260 a 265) e o Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.218, VI).

Posteriormente, adveio nova modalidade de bem de família, o chamado “Bem de Família Obrigatório”, imposto pelo próprio Estado como norma de ordem pública. Conforme o nome, o bem de família obrigatório decorre da lei, ou seja, independe da vontade das partes, e se forma pela imperatividade do texto legal. Esse instituto surgiu por meio da Lei nº 8.009/90, regulando o bem de família com o intuito de resguardar o imóvel que abriga o casal ou a entidade familiar, sobretudo aqueles que não têm ou informações suficientes para proteger juridicamente a sua moradia e de arcar com os custos de uma  instituição voluntariada.

O Código Civil de 2002 trouxe o instituto do Bem de Família voluntário no livro de “Direito de Família” e trata da matéria nos artigos 1.711 a 1.722.

Assim em síntese, duas são as formas de bem de família previstas no ordenamento jurídico brasileiro:

1-Bem de família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do CC): pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição – o limite estabelecido pela legislação visa proteger eventuais credores (art. 1.711 do CC).

2-Bem de família Legal ou Obrigatório (Lei 8009/90): determina a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família convencional. O bem de família legal é instituído sem uma série de formalidades que o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável.

2-BEM DE FAMÍLA OBRIGATÓRIO

2.1- Conceito:

O Bem de família obrigatório esta disciplinado na Lei 8009/1990 que dispõe em seu artigo 1º:

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

O professor Carlos Roberto Gonçalves (2011 p.589), nos traz em suas lições o seguinte ensinamento sobre o bem de família obrigatório: “ [é] instituidor dessa modalidade o próprio Estado, que a impõe por norma de ordem pública em defesa do núcleo familiar, independe de ato constitutivo e, portanto, de registro no Registro de Imóveis.”

Aludindo a “entidade familiar”, a Súmula 364 do STJ faz interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva. 

Vale lembrar que a Súmula 205 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade da Lei n. 8.009/90, “mesmo se a penhora for anterior à sua vigência”..

E ainda de acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2013 p. 945): “esse regime protetivo do bem de família ganha contornos ainda mais nítidos com a regra constitucional da garantia do domicílio como um direito social (CF, art. 6º), passando a decorrer da própria afirmação do patrimônio mínimo da pessoa humana.”

O princípio da dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil e o bem de família legal existe m nosso ordenamento para assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais, para que viva com dignidade.

Em regra, a impenhorabilidade somente pode ser reconhecida se o imóvel for utilizado para residência ou moradia permanente da entidade familiar, não sendo admitida a tese do simples domicilio, no entanto o requisito "morar no imóvel" foi mitigado pelo STJ, com a edição da súmula 486 que nos traz a seguinte redação: “Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário”.

A impenhorabilidade recai sobre os bens móveis que guarneçam a residência e sejam de propriedade do locatário caso a pessoa não tenha imóvel próprio (art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90).

2.2- Exceções à impenhorabilidade:

Os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos estão excluídos da impenhorabilidade. (art. 2º da Lei 8.009/90)

O artigo 3º da lei 8.009/90 fala que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

Esses créditos tem natureza de caráter alimentar, de primeira necessidade, pois normalmente os empregados domésticos, vivem do seu trabalho e sustentam sua família com o salário advindo dos serviços que prestam no âmbito da casa de família. No entanto a exceção não abrangeria a empresa que terceiriza trabalhos domésticos, nem os serviços prestados por empregados de condomínio de apartamentos.

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

A casa de moradia, edificada com base no empréstimo contraído de instituição bancária para o fim de adquiri-la ou construí-la, não isenta o imóvel de penhora na execução .

III - pelo credor de pensão alimentícia;

Esse inciso justifica-se, pois a  satisfação da necessidade alimentar é mais importante que a de moradia, ainda assim, não importa se os alimentos não serem destinados para atender diretamente as necessidades primárias da vida, ocorrerá a  exceção a impenhorabilidade do imóvel  se os alimentos forem direcionados à manutenção da condição socioeconômica ou do status do alimentando.

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

O patrimônio gravado com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade servirá também para pagar dívida tributária , conforme art. 184  do CTN:

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Dependendo do caso concreto  o bem de família servirá também para pagar a dívida tributária. Se a dívida é decorrente de IPTU a pessoa corre o risco de perde seu bem de família, mas se a dívida é de IRPF não, pois a dívida tem que ser relacionada ao imóvel.

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

O caso em tela configura-se na situação em que o devedor, na constituição de um contrato de mútuo oferecer como garantia real, o imóvel residencial da família.

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

O aludido inciso VI cuida exclusivamente da indenização decorrente da prática de ilícito penal, exigindo expressamente “sentença penal condenatória”. Segundo Carlos Gonçalves ( apud GONÇALVES, 2011 p.597): quanto à primeira parte do inciso VI, do artigo 3º, se o bem de família foi adquirido com produto do crime, não resta dúvida que o mesmo responde em sua totalidade, dada a origem criminosa dos valores despendidos em sua aquisição. Por outro lado, se se tratar apenas de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento ou indenização devida por um dos membros da entidade familiar, por ela somente responde a sua parte ideal, já que os demais não participaram da prática do ato delituoso. O perdimento de bens, da mesma forma, somente atingirá a parte ideal do condenado criminalmente.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Antes da Lei n. 8.009/90, o  imóvel residencial do fiador estava isento de constrição judicial. Todavia, o art. 82 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91) acrescentou o inciso VII ao art. 3º  da Lei n. 8.009/90, objetivando viabilizar as locações em geral.

Ainda de acordo com o  Art. 4º da lei , não se beneficiará do disposto nela aquele que, estando insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. Neste caso, o juiz poderá, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. E ainda estabelece  que quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

3.3- Sub-rogação do bem de família legal

De acordo com  o art. 5º da Lei, o bem de família legal não admite sub-rogação –e quando dois ou mais imóveis vierem também a servir de moradia para o proprietário ou família deve ser considerado como bem de família sempre o imóvel de menor valor.

Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (2011 p.599) “em nenhuma hipótese se considera, pois, impenhorável mais de uma residência, ainda que em cidades diferentes. A casa de campo ou a de praia, ipso facto, excluem-se da inexecutibilidade.”

CONCLUSÃO

O bem de família tem como características a inalienabilidade e impenhorabilidade. O bem de família possuí essas características com o intuito de resguardar a família, lhe dando o seguro asilo, evitando a dissipação do bem, porém é considerada relativa, tendo em vista que pode ser a única fonte de sustento da família, podendo alugá-lo, por exemplo, e consequentemente dando o mínimo de dignidade.

Sendo assim essas características existem para preservar determinado bem de família para que não venha a acontecer que uma família se veja numa situação de perder todos seus bens. Pensando nisso o Estado previne a família desta situação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça.Bem de Família Internacional – necessidade de unificação. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: EDUSP, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

–––––––––––––. Lei Nº. 8009, de 29 de Março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 mai. 2013.

FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito de Família. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Juspoduim, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Atualização de Tânia Pereira da Silva. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 5.

Sobre o(a) autor(a)
Renata da Silva Figueiredo
Renata da Silva Figueiredo - Graduanda do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade Integrada Brasil - Amazônia.
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