Penhora de bem de família para ressarcimento de crime exige condenação definitiva em ação penal

Penhora de bem de família para ressarcimento de crime exige condenação definitiva em ação penal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.

A decisão teve origem em ação indenizatória ajuizada por uma sociedade esportiva e recreativa contra um antigo gestor, na qual pleiteou a reparação de prejuízos imputados ao ex-dirigente. Em primeiro grau, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil em razão da venda de veículo da sociedade e pouco mais de R$ 21 mil de indenização, além dos honorários advocatícios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na fase de cumprimento de sentença, o juiz determinou a penhora de um imóvel do ex-gestor, que apresentou impugnação alegando ser o imóvel seu único bem e local de sua residência. No julgamento da impugnação, a penhora foi mantida.  

O TJSP negou o recurso sob o fundamento de que a penhora seria cabível em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, pois, embora tivesse sido decretada a prescrição no processo penal relacionado ao mesmo caso, os elementos do crime permaneciam hígidos, e o réu certamente teria sido condenado, se não fosse a extinção da pretensão punitiva.  

Limites

A relatora do recurso do ex-gestor no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, essencial à composição do mínimo existencial para uma vida digna.

Ela destacou, porém, que a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. "Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa", declarou a ministra.

Nancy Andrighi salientou que existe nos autos uma discussão que envolve a relação entre as esferas civil e penal, visto que também houve processo criminal, cujo resultado foi a prescrição. "É fato notório que certas condutas ensejam consequências tanto pela aplicação do direito civil quanto do direito penal", disse ela.

A ministra explicou que a sentença condenatória criminal, em situações como essa, produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos, sendo a obrigação de reparar o dano um dos efeitos genéricos, em conformidade com o que rezam os artigos 91, I, do Código Penal e 935 do Código Civil.

Presunção

Quanto ao artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, a ministra ressaltou que, por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e que decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não é possível a sua interpretação extensiva. Ela recordou que a jurisprudência do STJ, inclusive, já se posicionou dessa forma em casos relacionados a exceções contidas em outros incisos do artigo 3º da lei.

Para a relatora, na situação em julgamento, não foi correta a aplicação do dispositivo legal pelo tribunal de origem, porque não houve uma sentença penal condenatória, mas apenas a presunção de que, sem o reconhecimento da prescrição, o réu seria condenado no juízo criminal.

Segundo Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha aplicado a exceção à impenhorabilidade com base em fortes elementos presentes no processo, capazes de indicar o cometimento de ato ilícito, não há como desconsiderar o fato de que não existe nenhuma condenação penal contra o ex-gestor.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.159 - SP (2019/0185854-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOAO BATISTA HORAGUTI
ADVOGADOS : PEDRO BORGES DE MELO - SP162478
LARISSA CERBARO DETONI - SP302564
THAIS OLIVEIRA VITAL - SP358989
RECORRIDO : SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA ITALO BRASILEIRA
ADVOGADO : FERNANDO LUIZ ULIAN - SP079951
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO. PENHORA DO
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto em 03/08/2018, recurso especial
interposto em 16/04/2019 e atribuído a este gabinete em
24/09/2019.
2. O propósito recursal consiste em determinar pela legalidade da
aplicação na hipótese da exceção à impenhorabilidade do bem de
família, prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, considerando a
ausência de condenação penal em definitivo.
3. A lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à
regra da impenhorabilidade do bem de família.
4. O art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 expressamente afastou a
impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de
crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
5. Na hipótese, não há sentença penal condenatória e, mesmo que
seja em função da prescrição, é impossível presumir sua existência
para fins de aplicação da exceção contida no art. 3º, VI, da Lei
8.009/90.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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