Bem de família de valor elevado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista

Bem de família de valor elevado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista

A evolução histórica do instituto permite concluir pela possibilidade de penhora do "bem de família" de valor elevado para quitar dívida trabalhista. Analisa recente decisão do EG. TRT da 15a. Região em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

A impenhorabilidade do bem de família, prevista na lei 8.009/90, é absoluta  ou deve ser relativizada quando o imóvel for de valor elevado e não houver outro meio para pagamento de  uma dívida trabalhista?

Trata-se de norma controversa, que, de um lado, tem o louvável propósito de proteger o núcleo familiar e o direito à moradia do devedor, mas, por outro, contribui para a cultura da impunidade (o famoso “devo, não nego e pago quando puder”). Conhecida, popularmente,  como “lei do calote”, a norma que instituiu o “bem de família” estimula a inadimplência e compromete a confiança depositada na atividade jurisdicional, pois de nada adianta o cidadão  ver o seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário  se  não puder, na prática, executar a tutela concedida em seu favor, resultando no fatídico  “ganhou, mas não levou”.

Essa ambivalência da lei 8.009/90 tem levado a decisões judiciais dissonantes, sendo que a jurisprudência mais conservadora entende  que todo bem de família é impenhorável, independentemente de sua avaliação, uma vez que a norma não faz qualquer distinção  quanto ao valor  dos imóveis protegidos. Tal entendimento, porém, parece confundir o direito à moradia com o direito à propriedade imobiliária, deixando ao relento credores trabalhistas que, muitas vezes, não receberam, sequer, os seus salários e mal conseguem pagar o aluguel no final do mês, enquanto alguns devedores continuam a ostentar elevados padrões de vida, residindo em imóveis suntuosos. Daí a pergunta inevitável: o trabalhador também não tem direito à moradia e à preservação da sua família?

Entendemos, porém, que, se nos afastarmos das posições mais extremadas (a defesa intransigente da impenhorabilidade absoluta x a  penhora de qualquer imóvel, independentemente do seu valor), encontraremos um caminho intermediário que, de um lado, preserva o direito à moradia do devedor e de sua família, dentro do conceito de  “mínimo existencial”, e, de outro, garante o pagamento dos créditos trabalhistas sempre que houver um patrimônio razoável a ser executado,  evitando-se a perpetuação de injustiças.

Contudo, antes de respondermos à pergunta com a qual iniciamos esse artigo, convém relembrar  a procedência histórica do instituto do bem de família.  Ele  teve origem na então República do Texas e foi  regulamentado pela lei de 26.01.1839, denominada Homestead Exemption Act. Homestead significa local do lar (home = lar; stead = local), de modo que o próprio nome do estatuto evidencia a  finalidade para a qual foi criado: a defesa  da pequena propriedade, em decorrência das penhoras em massa realizadas pelos credores, sobretudo  grandes bancos e instituições financeiras,  no contexto da grande crise econômica ocorrida nos Estados Unidos entre os anos de 1837 e 1839.

O instituto foi concebido, portanto, para proteger a pequena propriedade, o núcleo da família, tanto que só estariam livres da execução judicial o imóvel com até “ 50 acres de terra natural ou um lote de terreno na cidade, compreendendo a habitação e melhoramentos de valor não superior a 500 dólares”,  como ensina o mestre  Álvaro Villaça Azevedo:

“A  Lei do Homestead (...) veio a proteger as famílias radicadas na República do Texas, livrando de qualquer execução judicial 50 acres de terra natural ou um lote de terreno na cidade, compreendendo a habitação e melhoramentos de valor não superior a 500 dólares, todos os móveis e utensílios de cozinha, desde que o valor não excedesse de 200 dólares, todos os instrumentos aratórios, até o valor de 50 dólares, além das utilidades, instrumentos e livros destinados ao comércio ou ao exercício profissional do devedor ou qualquer cidadão, cinco vacas leiteiras, uma parelha de bois ou um cavalo, 20 porcos e todas as provisões necessárias a uma ano de consumo. Teve esse diploma legislativo principalmente em vista firmar homem à terra, objetivando o desenvolvimento de uma civilização cujos cidadãos tivessem o mínimo necessário a uma vida decente e humana. (...) O homestead estadual, após o seu nascimento, em 1839, no Texas, é verdade, espalhou-se pelo território americano, implantando-se, no ano de 1849, em Vermont e Wisconsin; no de 1850, em Nova York e Michigan; no de 1851, em Indiana, New Jersey e Delaware e, no de 1864, em Nevada. Nestes Estados do Norte, mais necessitados do instituto, veio ele com remédio imediato, que, em seguida, foi sendo adotado no sul, dados os nefastos efeitos da Guerra de Secessão causados àquele rico território, primeiramente, no ano de 1865, na Flórida e Virgínia, depois, no ano de 1868, em Arkansas e Alabama; no de 1870, no Mississipi e na Geórgia. (...) Ao exame das legislações estaduais que adotaram o instituto jurídico do homestead, deixadas de lado as pequenas diferenças de tratamento legislativo do assunto, percebemos que essas leis apresentam uma tônica, exaltam três qualidades substanciais, três condições marcantes do homestead, apresentadas por Bureau: necessidade de existência de um direito sobre determinado imóvel que se pretende ocupar a título de homestead; necessidade de que o titular desse direito seja chefe de uma família (head of a family); necessidade de que seja esse imóvel ocupado pela família (occupancy). (...) As bases do bem de família, traçadas na primitiva República do Texas, permanecem vivas na legislação americana atual, nos Estados que admitem sua existência (págs. 25-38). Destaca esse autor, ainda, que a crise norte-americana (...) impressionou a Europa, principalmente a França, que, em 12.7.1909, editou sua lei sobre o bien de famille, regulamentada, mais tarde, pelo decreto de 26.9.1910 “ [1].

No Brasil, o conceito de  Bem de Família foi instituído pelo Código Civil de 1916,  no contexto de um país recém-saído da monarquia (1889) e que acabara de abolir a escravidão (1888),  uma época em que se devotava um fervor quase religioso à propriedade privada, sobretudo à imobiliária. Contrariando a maior parte dos exemplos estrangeiros, o legislador brasileiro, inicialmente,  não estipulou  um limite para a proteção do bem de família. Chegava-se a argumentar que, embora autorizado, o ato de exagero do chefe de família que destinasse valiosa propriedade para seu domicílio seria imprudente, pois, sendo um ato público, a exclusão da propriedade da garantia de terceiros faria diminuir o seu crédito, sofrendo ele, assim, os resultados de sua imprudência. Entretanto, o valor do prédio que poderia ser instituído como bem de família chegou a ser limitado por legislações posteriores. O Decreto-Lei nº 3.200/41 fixou o limite em cem contos de réis, que posteriormente foi elevado, pela Lei nº 2.514/55, a um milhão de cruzeiros e, a partir da Lei nº 5.653/71, alterado para corresponder ao montante equivalente a quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no País. Todavia,  desde o advento da Lei nº 6.742/79, o bem de família voluntário não tem qualquer limitação de valor na legislação, sendo exigida apenas efetiva residência da família no imóvel por dois anos [2].        

Prosseguindo nessa concepção patrimonialista, a Lei 8.009/90  manteve  o  critério de não restringir os valores do bem de família, lembrando, porém, que, no momento de sua edição, o Brasil vivia um dos períodos mais conturbados da sua história, com hiperinflação,  recessão e desemprego, produtos de uma crise sistêmica provocada pelo  insucesso  de sucessivos planos econômicos, como, por exemplo, o Plano Cruzado e o Plano Verão. As famílias estavam endividadas e a proteção das moradias era um clamor  generalizado para evitar o colapso social

Entrementes,  a despeito de seus nobres propósitos, a lei 8.009/90 acabou ganhando a infame alcunha de “lei do calote” porque, com o tempo, passou a servir como proteção para devedores inadimplentes que,  mesmo tendo expressivo patrimônio imobiliário, relutavam em pagar suas dívidas. A fim de encontrar um maior equilíbrio entre os interesses do devedor e as necessidades do credor, o Congresso Nacional chegou a incluir um limite para a impenhorabilidade do bem de família no projeto de lei 51/2006, mais tarde convertido na lei 11.382/2006 (na época, falava-se em 1.000 salários mínimos), mas, a despeito de aprovada no parlamento, o norma foi vetada pelo Presidente da República, mantendo “uma proteção desproporcional para os mais abastados”[3]. E, na ausência de um limite legal que definisse critérios mais razoáveis, o conceito de bem de família continuou a ser objeto de profunda controvérsia. [4]

De qualquer modo, essa perspectiva histórica deixa claro que, desde a sua origem,  o instituto teve como  objetivo precípuo proteger o direito básico à moradia, a PEQUENA PROPRIEDADE, de modo a preservar o núcleo familiar e evitar sua desagregação. A contextualização revela que, desde o seu início, ainda na chamada “Texas Homestead Law” ou “Homestead act”, o instituto não protegia todo e qualquer imóvel residencial, mas sim o único imóvel destinado à moradia da família, desde que observados determinado valor e determinadas dimensões.

Nesse diapasão, merece especial destaque decisão recente do Tribunal Pleno do Egrégio  TRT da 15a. Região, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no. . 0005738-34.2017.5.15.0000, em sessão realizada no dia 16 de Agosto de 2018, no sentido de que:

“ (...)  é possível a penhora de imóvel bem de família de alto valor, em face do privilégio do crédito exequendo, de natureza alimentar, observados os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa  humana e da efetividade do processo. De fato, por se tratar de execução de crédito trabalhista, não é razoável que o executado ostente moradia de alto padrão, desobrigando-se de dívida de natureza alimentar. Embora a Lei 8.009/90 trate da impenhorabilidade do bem de família, seu intuito é assegurar ao executado o seu direito à moradia, garantia essa que prevalece diante da possibilidade de que a sua venda resulte no pagamento do débito exequendo e o saldo restante seja suficiente para garantir o direito à moradia digna do executado e sua família. Nesse contexto, vale destacar a inexistência de prejuízo ao executado na hipótese em exame, em face do reembolso do valor remanescente, nos termos preconizados no art. 907 do CPC. Ademais, deve-se considerar que a penhora do bem de família de valor suntuoso permite ainda ao executado, com o saldo, adquirir residência de menor valor que acolha sua família. O referido entendimento, como se constata, continua a garantir ao executado seu direito constitucional à moradia, porém, quitando o débito de natureza alimentar e assegurando-se, dessa forma, a dignidade da pessoa humana, que é alcançada com o ressarcimento da força de trabalho do empregado despendida em favor do executado, além da efetividade do processo, que somente é atingida com a satisfação dos eventuais débitos em execução. Por essa razão, compartilha-se do entendimento de que o imóvel suntuoso, ainda que reconhecido como bem de família, pode ser penhorado e alienado, com reserva de parte do valor alcançado ao devedor para que possa adquirir outro imóvel, em condições dignas de moradia. (...)”

Nem se alegue que haveria ofensa ao art.6º da Constituição da República ou que a relativização da lei 8.009/90 seria uma idiossincrasia da Justiça do Trabalho, porque, como bem ponderou a  eminente Ministra Nancy Andrighi,  do  Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do  Recuso Especial no.831.811⁄SP, em um processo no qual se cobrava uma dívida civil: “ Assim, deve ficar claro que a finalidade da Lei nº 8.009⁄90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua desarticulação.O alerta é de suma importância porque, não raro, deparamo-nos com devedores que manipulam as garantias da lei em proveito próprio e não da família, utilizando o instituto com o propósito único e premeditado de não pagarem suas dívidas...”

No se trata, portanto, de uma garantia irrestrita nem de uma blindagem patrimonial,  de modo que  a impenhorabilidade da lei 8.009/90 deve ser relativizada sempre que o  bem for de valor elevado e  não houver nenhuma outra condição humanitária que a justifique (por exemplo, uma doença terminal), haja vista que o credor também tem direito à moradia e à preservação da sua família.  

Por conseguinte, entendemos que, na falta de outro critério legal mais específico, deve ser considerado como de valor elevado todo imóvel  avaliado em mais de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), limite máximo do financiamento autorizado no programa de moradia popular instituído pelas leis 11.977/2009 e 12.424/201 (“minha casa, minha vida”)[5].   Para garantir a efetividade da decisão judicial, o bem penhorado deverá ser integralmente levado à hasta pública, reservando-se para o executado o montante de R$ 240.000,00, a fim de que ele possa comprar um imóvel popular para si e para sua família. O saldo remanescente, que ultrapassar o limite de R$ 240.000,00, será destinado ao credor.   

Relembramos, mais uma vez, que a finalidade da instituição de um “bem de família” não é garantir o direito à propriedade imobiliária, mas sim o direito à moradia, dentro do conceito de mínimo existencial inerente à dignidade humana. Logo, se milhões de brasileiros sobrevivem, dignamente, pagando aluguel ou residindo em imóveis próprios  avaliados em até R$ 240.000,00, por que se deve dar um tratamento privilegiado a um devedor que não pagou suas obrigações trabalhistas ? É justo que o devedor continue desfrutando de um  padrão de vida incompatível com a realidade da maioria dos brasileiros,  morando em imóvel valioso, enquanto o trabalhador não recebeu suas verbas de caráter alimentar?  

Afinal, para o trabalhador que não recebeu seus direitos e vê seu processo ir para o arquivo  depois de anos de tramitação processual, é impossível entender porque o devedor continua morando em uma residência confortável enquanto ele não tem onde morar. Sobressai a sensação de que, para os menos privilegiados,   só  resta aquela  outra casa, a que fica na “Rua dos Bobos, número zero”, uma casa na qual, segundo o poeta, “não tinha teto; não tinha nada. Ninguém podia entrar nela não; porque, na casa,  não tinha chão” [6].  

Notas  

[1] Azevedo, Álvaro Villaça  - “ Bem de Família, Comentários à Lei 8.009⁄90”, 5ª Ed., Ed. RT, página 53.   

[2] Lustosa, Paulo Franco -  “De Volta ao Bem de Família Luxuoso: Comentários sobre o julgamento do Recurso Especial no. 1.351.571/SP” - Revista Brasileira de Direito Civil, Vol. 10, Outubro/Dezembro 2016.    

[3]  DIDIER JÚNIOR, Fredie. et al. Curso de direito processual civil: Execução. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2014. v. 5, p.573.      

[4]  ARENHART, Sérgio Cruz. A penhorabilidade de imóvel de família de elevado valor e salários. In ALVIM, Thereza (Coord.) et al. Direito civil e processo: estudos em homenagem ao professor arruda alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 524 citado por MAIDAME, 2007, p. 250.     

[5] http://www.fgts.gov.br/Pages/fgts-social/financiamento.aspx, “saiba mais” em “carta de crédito individual”.

[6] “A Casa” -  Música de Toquinho e Vinícius para o Álbum “Arca de Noé”.

   

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Renato da Fonseca Janon
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