Aluguel a terceiros não afasta impenhorabilidade de único imóvel da família
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado, era o único bem de família do ex-sócio da Tecno Power Equipamentos Ltda., de Contagem (MG). Segundo a Turma, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção.
Aluguel
O ex-sócio relatou que seu imóvel foi penhorado após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a medida, por entender que não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses desocupado e, posteriormente fora alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.
Desemprego
No recurso ao TST, o devedor sustentou que a renda do aluguel se destinava à complementação da renda familiar, porque estava desempregado.
Moradia
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê como exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado. “O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-4500-13.2000.5.03.0031
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICA
PROPRIEDADE DO DEVEDOR. IMÓVEL ALUGADO.
Nos termos dos arts. 1º, 3º, e 5º, caput,
da Lei nº 8.009/90, para caracterização
do bem de família, e consequente
impenhorabilidade, exige-se apenas que
o bem indicado à penhora seja o único
imóvel utilizado pelo casal ou pela
entidade familiar para moradia
permanente. Assim, a penhora efetivada
sobre o único imóvel residencial
afronta o próprio direito à moradia
protegido constitucionalmente (art. 6º
da Constituição Federal). Recurso de
revista conhecido e provido.