Extinção dos contratos I

Modo normal de extinção e extinção do contrato sem cumprimento: causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato e resolução por inexecução voluntária e involuntária como causa superveniente à formação do contrato.

Modo normal de extinção

O vínculo contratual, como assinala Humberto Theodoro Júnior, citado na obra de Carlos Roberto Gonçalves, é passageiro por natureza e deve desaparecer naturalmente quando o devedor cumprir a prestação prometida ao credor (p. 154).

Em regra, o contrato se extingue pela execução, seja instantânea, diferida ou continuada. Cumprida, portanto, a obrigação, se dará o meio normal de extinção. Sobre o assunto, encarta o Código Civil no artigo 320: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”.

Extinção do contrato sem cumprimento

Um contrato pode se extinguir sem que a obrigação tenha sido cumprida. Essa extinção “anormal”...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Como se dá a extinção de contrato por prazo indeterminado?

Em regra, tratando-se de resilição unilateral, necessária a notificação prévia da outra parte contratante, conforme artigo 473, do Código Civil.

Respondida em 09/02/2020
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