Extinção dos contratos I
Modo normal de extinção e extinção do contrato sem cumprimento: causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato e resolução por inexecução voluntária e involuntária como causa superveniente à formação do contrato.
Modo normal de extinção
O vínculo contratual, como assinala Humberto Theodoro Júnior, citado na obra de Carlos Roberto Gonçalves, é passageiro por natureza e deve desaparecer naturalmente quando o devedor cumprir a prestação prometida ao credor (p. 154).
Em regra, o contrato se extingue pela execução, seja instantânea, diferida ou continuada. Cumprida, portanto, a obrigação, se dará o meio normal de extinção. Sobre o assunto, encarta o Código Civil no artigo 320: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”.
Extinção do contrato sem cumprimento
Um contrato pode se extinguir sem que a obrigação tenha sido cumprida. Essa extinção “anormal”...